Acórdão Nº 0307230-92.2015.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0307230-92.2015.8.24.0020
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307230-92.2015.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307230-92.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: VALDONI GILBERTO BEZ ADVOGADO: ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO: ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) APELANTE: JOSELANE SIMONE DOS SANTOS BEZ ADVOGADO: ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO: ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) APELADO: WK MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: CIZESKI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: ANIZIO ARTUR DA SILVEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235) APELADO: VALDIRIA MELICIA DE PINHO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 83, SENT112, origem):

Valdoni Gilberto Bez e Joselane Simone dos Santos Bez, já qualificados, ingressaram com Ação de Adjudicação Compulsória em face de Criciúma Construções Ltda., Cizeski Incorporadora Ltda, WK Materiais de Construção Ltda ME, Anizio Artur da Silveira e Valdiria Melicia de Pinho, todos também qualificados, relatando que por meio de termo de cessão e transferência de direitos e obrigações adquiriu dois imóveis das duas primeiras rés e registrados em nomes dos demais réus, matriculados sob o n.º 40.429 do Registro de Imóveis da Comarca de Içara e n.º 72.533 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Mencionam quanto ao cumprimento da obrigação, visando a transferência dos imóveis. Requereram, ao final, a concessão da antecipação de tutela, a fim de sejam imitidos na posse, bem como sejam inseridas restrições de inalienabilidade nas matrículas dos imóveis. No mérito, postulam pela procedência dos pedidos, a fim de que sejam adjudicados os imóveis, com a condenação solidária dos réus ao pagamento dos consectários legais.

Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 13/58).

Decisão recebendo a inicial e postergando a análise da tutela mediante a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis (fl. 61).

Devidamente citadas, as rés Criciúma Construções Ltda e Cizeski Incorporadora Ltda apresentaram defesa, na forma de contestação (fls. 75/80), alegando, em preliminar, suspensão da ação - recuperação judicial. No mérito, salientam quanto à recuperação judicial. Postulam, ao final, a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 81/117).

Apresentada réplica (fls. 121/123).

Decisão determinando a citação dos litisconsortes passivos necessários (fl. 128).

Ato contínuo e devidamente citados, os réus Anizio Artur da Silveira e Valdiria Melícia de Pinho, apresentaram defesa, também na forma de contestação (fls. 144/146), aduzindo que em 06/03/2013 haviam firmado com a Criciúma Construções um contrato de compra e venda e de permuta de um apartamento n.º 605 da torre 02 do Condomínio Criciúma Absoluto e boxes de garagem de n.º 94 e 95, sendo dacionado em pagamento o imóvel matriculado sob o n.º 72.533. Mencionam que por não ter sido entregue o imóvel na data avençada, ajuizaram ação (autos n.º 0007507-21.2014.8.24.0020) requerendo a rescisão de contrato e a revogação da procuração, a qual tramitou perante esta unidade, sendo julgada procedente e já transitada em julgado, sendo retomada a posse do imóvel e já vendido a terceiros. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade e a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 147/189).

Também devidamente citada, a ré WK Materiais de Construção Ltda, apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 212/214), aduzindo que em 04/08/2015 adquiriu o imóvel matriculado sob o n.º 40.429, desconhecendo qualquer outra negociação sobre o mesmo, não havendo o que se discutir sobre a propriedade deste. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 215/221).

Apresentada manifestação pelos autores (fls. 225/230), vieram conclusos.

É o relatório.



Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos demandados por Valdoni Gilberto Bez e Joselane Simone dos Santos Bez em face de Criciúma Construções Ltda e Cizeski Incorporadora Ltda para, dada a impossibilidade da adjudicação compulsória, convertê-la em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno ainda solidariamente as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dada a ausência da instrução processual, nos termos artigo 85, §2º, do mesmo diploma legal.

JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em desfavor de WK Materiais de Construção Ltda ME, Anizio Artur da Silveira e Valdiria Melicia de Pinho, na...

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