Acórdão Nº 0307230-98.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo0307230-98.2019.8.24.0005
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307230-98.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: JOEL GOULART (EMBARGANTE) APELADO: HARRINGTON DEE SCHETINGER (EMBARGADO) APELADO: LOIVA SCHETINGER (EMBARGADO) APELADO: NARA CONSUELO SCHETINGER GOETTEN (EMBARGADO) APELADO: WELLINGTON LEE SCHETINGER


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 32), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
JOEL GOULART, qualificado nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, em face de LOIVA SCHETINGER, NARA CONSUELO SCHETINGER GOETTEN e HARRINGTON DEE SCHETINGER, igualmente discriminadas, alegando, em síntese, visando a nulidade da constrição e sua respectiva baixa, das vagas de garagem matriculadas sob o n. 40.381 e 40.382 do 1ª ORIBC.
Informou que que sua esposa é executada nos autos do cumprimento de sentença n. 0002369-70.2004.8.24.0005/6, por dívida decorrente de indenização por danos sofridos em acidente de trânsito, no curso do qual foram penhorados bens de propriedade do casal e designados os leilões para 16 e 30 de setembro de 2019.
Alega que não foi intimado da penhora dos referidos imóveis e que não houve respeito ao seu direito de meação, vez que é casado sob regime da comunhão parcial de bens.
Com fulcro no art. 678 do Código de Processo Civil, pretende a suspensão das medidas constritivas, via liminar e, ao final, a procedência dos Embargos.
Valorou a causa e juntou documentos.
O pedido liminar restou indeferido, tendo o embagante agravado, sendo a decisão mantida.
Instados, os embargados, arguem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ante os termos dos arts. 674, § 2º e 843, do CPC, citando o seu teor. Ainda, diz que falta ao embargante o interesse de agir, por não ter demonstrado em qualquer momento a necessidade da tutela jurisdicional, sob o mesmo fundamento da ilegitimidade articulada.
No mérito, aduzem a ausência de nulidade na penhora, vez que, primeiramente, em nenhum momento a lei prevê prazo que esa intimação ao cônjuge seja feita, tendo tal ocorrido anteriormente à hasta, em 03/09/2019, havendo prazo para seu exercício de preferência e defesa de sua meação , vez que não lhe compete outra defesa. .
Destacam que não se verifica qualquer violação ou ofensa ao direito de propriedade do Embargante, sendo que a este é resguardado por lei, para todos os efeitos.
Ante a inviável tese aposta na exordial, requerem seja o embargante condenado em litigância de má-fé.
Aduzindo o direito que entendem aplicável à espécie, culminam por pedir a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no evento 28.
É o relatório. Fundamento e decido.

A MM.ª Juíza de Direito, Doutora Dayse Herget de Oliveira Marinho, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 32):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados por JOEL GOULART nos presentes Embargos de Terceiro ajuizados em face de LOIVA SCHETINGER, NARA CONSUELO SCHETINGER GOETTEN e HARRINGTON DEE SCHETINGER, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 38) no qual sustenta que as garagens são bens de natureza indivisível, de modo que a hasta púbica não poderia ter ocorrido sem que se houvesse permitido ao apelante o exercício do direito de preferência em momento anterior ao da realização da alienação. Reclama também que a alienação dos bens imóveis restou concretizada por valores financeiros muito inferiores ao valor de mercado, o que seria vedado pelo disposto no art. 843, § 2º do Código de Processo Civil. Requer ao final o provimento do recurso para reconhecer-se a lesão ao direito de preferência e de propriedade do executado e modificar integralmente a sentença proferida.
Em contrarrazões (Evento 50), a...

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