Acórdão Nº 0307233-90.2015.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo0307233-90.2015.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307233-90.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: LUIZ LIZANDRO DE LIMA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014006965v3 e do código CRC 0934809c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/7/2021, às 13:19:38





RECURSO CÍVEL Nº 0307233-90.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: LUIZ LIZANDRO DE LIMA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS APONTANDO A EXISTÊNCIA DE DOIS INDICIAMENTOS - DOCUMENTO EXIGIDO PELA PROFISSÃO DE VIGILANTE À ÉPOCA EXERCIDA PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE POSTERIOR DEMISSÃO - CARTEIRA DE TRABALHO SEM A BAIXA ANOTADA - DESLIGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA SIMPLES APRESENTAÇÃO DO ATESTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DECORRENTE DA FALHA ESTATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO QUE NÃO EXCLUI O ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO SUPORTADO - DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"A responsabilização objetiva do ente público não exclui o ônus probatório da parte autora em demonstrar os danos moraisindenizáveis. Situação diversa dos danos morais in re ipsa. Parcial...

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