Acórdão Nº 0307237-86.2016.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo0307237-86.2016.8.24.0008
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0307237-86.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (RÉU) RECORRIDO: BRIGITTE STAEDELE BERNARDES (Espólio) (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo procedente a ação cautelar ajuizada por BRIGITTE STAEDELE BERNARDES contra MUNICÍPIO DE ITAPEMA para determinar que o requerido expeça Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e suspender o protesto (Evento 1, INF2), confirmando a liminar (Evento 57, DECMONO74).
Condeno o MUNICÍPIO DE ITAPEMA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, para cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC". (Evento 101).
Sustentou o ente recorrente/demandado, em síntese, a inviabilidade da condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente ao procedimento regido pela Lei n. 12.153/2009, a teor do que dispõe o art. 27 deste diploma legal -, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Na espécie, o valor da causa corresponde a 16.512,67 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), de modo que o feito deve, necessariamente, ser examinado à luz da Lei n. 12.153/2009, uma vez que o art. 2º, caput, da referida normativa, introduz regra de competência absoluta.
Por conseguinte, não poderia o Município de Itapema/SC ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois tal medida é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais, salvo na hipótese de reconhecida má-fé.
Assim sendo, cumpre afastar a condenação do ente público ao pagamento da verba de sucumbência.
À vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do ente recorrente/demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas, porque isenta a Fazenda Pública. Diante do provimento, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

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