Acórdão Nº 0307240-43.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022

Número do processo0307240-43.2019.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307240-43.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ANITA MARIA ALVES (RÉU) RECORRIDO: LEA FLORES (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de reparação de danos por descumprimento de contrato c/c restituição de caução locatícia, promovida ante a resolução precoce do contrato de locação de bem imóvel.

O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença, pugnando pela condenação dos autores ao pagamento equivalente a dois meses completos de inadimplência, no valor de R$1.110,00 cada, pelos alugueis atrasados relativos aos meses de fevereiro e março/2019, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, e com juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação, acrescido, ainda, dos encargos moratórios previstos na cláusula 11ª do Contrato.

No entanto, melhor sorte não lhe asssite.

Em que pese pleiteie a recorrente pelo pagamento dos alugueis atrasados referentes aos meses de fevereiro e março de 2019, esclarece que os alugueis são relativos aos meses de janeiro (com vencimento em fevereiro - dia 08/02) e de fevereiro (com vencimento em março - dia 08/03).

Ocorre que não se vislumbram provas de que o pagamento do aluguel deveria ser realizado todo dia 8 do mês subsequente, muito embora seja esta prática comum no contratos locatícios.

A bem verdade, a Cláusula 2ª do contrato entabulado entre as partes tão somente estabelece prazo final para a adimplência do aluguel de cada mês, in verbis:

Cláusula 2ª - O Aluguel será de RS 1100,00 (Um mil e cem reais), que o LOCATÁRIO se compromete a pagar pontualmente até o dia 08 (oito) de cada mês [...]

Ademais, através das tratativas via aplicativo WhatsApp não é possível inferir se as cobranças realizadas eram, de fato, relativas ao mês anterior ou se eram referentes ao mês atual de locação.

Entende-se, portanto, que conforme a Cláusula 2ª do contrato em lide, o vencimento do aluguel ocorre no mês da respectiva ocupação, isto é, o pagamento do aluguel de fevereiro refere-se ao mês de fevereiro e o aluguel de março refere-se ao mês de março.

Desse modo, é devido o pagamento do valor integral do aluguel do mês de fevereiro de 2019, porém, comprovado que a desocupação do imóvel ocorreu no início do mês de março de 2019, é devido o pagamento do aluguel do referido mês de forma proporcional.

Destarte...

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