Acórdão Nº 0307245-47.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0307245-47.2018.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307245-47.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OXFORD PORCELANAS S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Oxford Porcelanas S.A. interpôs recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina em ação declaratória tributária para alterar a incidência dos encargos legais, determinando a incidência da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188/STJ.

Em virtude da possível violação ao Tema 905 do STJ, os autos retornaram a esta Câmara por determinação da 2ª Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Este é o relatório.

VOTO

Com efeito, no Tema 905 de recursos repetitivos, a respeito dos consectários legais em condenação impostas à Fazenda Pública, o STJ ressalvou a observância da regra de reciprocidade, como constou no acórdão:

É que pelo princípio da reciprocidade (Temas 810/STF e 905/STJ) deve-se observar que, ao contrário do alegado pelo apelante, é aplicável ao caso a taxa SELIC, pois prevista como índice de atualização dos créditos tributários na Lei Estadual n. 5.983/81, redação dada pelo art. 102 da Lei 10.297/96 (Tema 119/STJ).

A taxa, de fato, tem caráter dúplice (envolve juros e atualização) e a incidência dos encargos de mora em condenações de repetição tributária, em desfavor da Fazenda Pública, em princípio só ocorreria a partir do trânsito em julgado (Súmula 118/STJ).

Contudo, o próprio STJ, em julgados mais recentes, tem decidido pelo afastamento da Súmula 118/STJ, assim como do parágrafo único do art. 167 do CTN, que não se aplicariam ao casos em que, como neste, incide exclusivamente a taxa SELIC desde o vencimento, por expressa disposição legal aplicada reciprocamente.

Cita-se precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RPV. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ANTINOMIA APARENTE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO E DE ESPECIALIDADE. LINDB. SÚMULA 188 DO STJ. NÃO APLICÁVEL.1. Defende o agravante, em síntese: a) que o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1996 não seria aplicável ao caso, pois o título judicial não estabeleceu a incidência da Taxa Selic; b) que não haveria mora da Fazenda Pública desde a retenção, pois esta se deu de acordo com os ditames legais; e c) a incidência da Súmula 188 desta Corte.2. Despicienda qualquer análise acerca da culpa do insurgente pela retenção de imposto realizada, porquanto há dispositivos de lei específicos que regem a matéria relativa à restituição tributária - que dispensam qualquer perquirição acerca do assunto -, os quais são normas específicas em relação aos arts. 394 e 396 do Código Civil.3. Existência de antinomia aparente entre os arts. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. Deve prevalecer o último dispositivo, pelos critérios cronológico e da especialidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.4. Inaplicabilidade da Súmula 188 do STJ, uma vez que esta foi construída com base em precedentes anteriores à vigência da Lei n. 9.532/1997 e na norma prevista no art. 167, parágrafo único, do CTN, a qual não se aplica à hipótese, conforme anteriormente ressaltado.5. O fato de o título judicial ter previsto índice diverso da Selic é impertinente para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, pois, mesmo incidindo outro índice, permanece aplicável o dispositivo em comento em relação ao termo inicial dos juros moratórios. Precedente.6. O acórdão combatido não destoa do entendimento firmado nesta Corte. Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.306.141/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES.1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida...

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