Acórdão Nº 0307247-22.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0307247-22.2015.8.24.0023
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307247-22.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS ESTEVES

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 100 - SENT148/origem):

Antônio Carlos Martins Esteves, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais" em face de Banco Bradescard S/A, ambos já qualificados.

Sustentou que teve extraviada pasta na qual continham cartões bancários, talonários de cheques e carteira de habilitação, mas que só percebeu no final de 2012, já que permaneceu em tratamento psicológico entre fevereiro de 2009 a setembro de 2012.

Referiu que tão logo percebeu o extravio, realizou Boletim de Ocorrência, mas que já haviam feito uma série de compras e empréstimos em seu nome, o que resultou na devolução de vários cheques sem fundos e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Aduziu que procurou as agências bancárias do banco réu objetivando o cancelamento dos cheques emitidos e dos empréstimos realizados, vez que tratava-se de fraude, pois as assinaturas não lhe pertenciam. E que após alguns meses, os cheques e empréstimos foram cancelados, assim como foi dado baixa das inscrições indevidas em seu nome.

Afirmou que teve suas contas bancárias encerradas e que a situação lhe gerou diversos outros danos, sendo, inclusive, dispensado por justa causa de seu emprego junto ao Banco Itaú Unibanco S/A por suposta "quebra de confiança" em razão da emissão de cheques sem fundos e que, na condição de funcionário do banco, não poderia ter restrição em seu nome.

Disse que ao tentar abrir nova conta bancária, foi informado que ainda existiam restrições em seu nome, o que o impediu de procurar emprego na área bancária, pois as empresas exigem de seus funcionários o nome "limpo", motivo pelo qual ainda permanece desempregado.

Referiu que apesar de seu nome estar completamente limpo junto aos órgãos de restrição ao crédito, ainda permanecem restrições junto ao sistema SISBACEN gerido pelo Banco Central, bem como dentro da própria instituição bancária, que o colocou como sendo um cliente de risco.

Arguiu que no sistema SISBACEN (SCR) aparecem como restrição dívidas já declaradas ilegais, inexistentes e prescritas e que, por causa do réu, que não tomou as devidas precauções ao manter tais restrições, vem sofrendo graves danos, motivo pelo qual merece ser indenizado.

Teceu comentários sobre o sistema Sisbacen, assim como a matéria de direito que entende aplicável à espécie.

Em sede de antecipação dos efeitos da tutela postulou que o réu promovesse a baixa de todas as inscrições em seu nome junto ao sistema Sisbacen, em especial o SCR, além da baixa de todos dos restritivos no sistema interno do réu, bem como se abstenha de realizar nova inscrição.

No mérito, postulou pela procedência da demanda para declarar a inexistência do débito em seu nome, determinando a baixa de todos os restritivos, seja no sistema sisbacen, no sistema interno do banco réu ou em qualquer cadastro restritivo de crédito, bem como para condenar o réu em indenização por danos morais.

Requereu o benefício da gratuidade judiciária e inversão do onus da prova. Valorou a causa e juntou documentos.

O pleito liminar e o benefício da gratuidade judiciária foram deferidos (fls. 53/54).

Citado, o Banco Bradescard apresentou defesa (fls. 68/75).

Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o Banco Central é quem tem responsabilidade sobre os cadastros no Sistema Sisbacen (SCR). No mérito, esclareceu que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não corresponde a um cadastro restritivo de crédito; assim como sobre a inexistência do dever de indenizar e inexistência de ato ilícito.

Alegou a ausência de provas quanto aos supostos danos morais sofridos.

Requereu o acolhimento da preliminar aventada ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 81/86). Depois, informou que o pleito liminar concedido ainda não fora cumprido, requerendo a majoração da multa diária imposta (fl. 140/141).

O juízo intimou o réu acerca do cumprimento do pleito liminar (fls. 184/185), sobrevindo recurso de agravo de instrumento acerca do deferimento do pleito liminar (fls. 193/206).

Mantida a decisão (fl. 208), ao recurso foi dado parcial provimento apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação (fls. 502/544).

O réu informou sobre o cumprimento do pleito liminar (fls. 215/232). Intimado, o autor arguiu que as telas de consulta do sistema Sisbacen são de períodos que não dizem respeito aos fatos narrados no processo, requerendo a majoração da multa diária imposta (fls. 235/240) e juntou documentos (fls. 241/279).

Intimada, a parte ré pediu prazo para comprovar o cumprimento da antecipação de tutela no período de 2012 (fls. 285/288).

O juízo determinou que o autor trouxesse aos autos extrato dos órgãos de proteção ao crédito, em especial do cadastro Sisbacen/SCR atualizado (fl. 289), o que foi cumprido às fls. 296/336.

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