Acórdão Nº 0307252-81.2016.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0307252-81.2016.8.24.0064
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

3

Apelação Cível n. 0307252-81.2016.8.24.0064

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DAS SUBEMPREITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do CPC/73, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 116/03, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307252-81.2016.8.24.0064, da comarca de São José Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de São José e Apelado Arruda Construtora de Obras Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 17 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator



RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São José irresignado com a sentença que, nos autos da ação declaratória que lhe move Arruda Construtora de Obras Ltda., julgou procedente o pedido que buscava a restituição do importe recolhido aos cofres públicos a título de ISS incidente sobre o valor dos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil.

Em sua insurgência, o apelante argumenta que a base de cálculo do ISS deve incidir sobre a totalidade do serviço prestado, uma vez que a permissão legal de excludente da base de cálculo do imposto somente atinge os valores relativos às mercadorias produzidas pelo próprio prestador do serviço e fora do local da execução da obra de construção civil, o que não é a hipótese dos autos. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Em sede de contrarrazões, o apelado porfiou pela manutenção do decisum, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.



VOTO

Narram os autos que a autora/apelada - empresa atuante no ramo da construção civil - firmou contrato de prestação de serviço com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para reforma do prédio do Centro de Tratamento de Encomendas (Contrato n. 018/2016), com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.

Em consequência da prestação do serviço, o município de São José lançou o ISS sobre o valor global das notas fiscais, ou seja, sem o destaque do valor dos materiais empregados na obra.

A bem da verdade, o tema é conhecido deste Sodalício que reiteradamente tem acompanhado a jurisprudência das Cortes de sobreposição e agasalhado a tese de que o valor dos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil, independentemente de onde venham esses materiais, bem como as subempreitadas, não pode integrar a base de cálculo do ISS.

A propósito, este colendo Órgão Fracionário já se debruçou sobre a temática e, em acórdão da lavra do signatário, assentou:

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do CPC/73, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 116/03, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva). COMPROVAÇÃO DEFICIENTE DOS GASTOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COM OS MATERIAIS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. EXAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE. A Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, afirmou - entendimento secundado por esta Segunda Câmara de Direito Público -, que, "em ação de repetição de indébito (...), os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo 'desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (TJSC, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500061-69.2013.8.24.0043, de Mondai, da relatoria do signatário, j. 03-07-2018).

Do corpo daquele precedente, extrata-se o seguinte excerto cujo teor adota-se na espécie como razões de decidir:

Quando à matéria de fundo, desnecessário tecer extensas teses jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Carta Magna, tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, nos termos do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei n. 406/1968, já que esse dispositivo legal não foi revogado pela LC n. 116/2003 e foi recepcionado pela Constituição Federal.

Ademais, aquele Corte Suprema, na análise do RE n. 603.497/MG, da relatado pela Ministra Ellen Grace, reconheceu a repercussão geral da matéria e ratificou o entendimento já pacificado naquele Pretório Excelso, determinando a adoção do procedimento previsto no art. 543-B do CPC, firmando entendimento no sentido de se permitir a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil e das subempreitadas, independentemente da origem desses materiais. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Diante dessa novel orientação, esta Egrégia Corte tem retificado o posicionamento outrora consolidado de denegar a dedução da base de cálculo do ISS relativamente ao valor dos materiais empregados na construção civil , sob pena reversão pela Corte Superior, órgão de sobreposição.

Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte tem orientado:

Tributário. Apelação cível em mandado de segurança. ISS. Base de cálculo do imposto. Exclusão do valor relativo aos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil e subempreitadas. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei n. 406/68. Orientação jurisprudencial da Corte Suprema. Restituição do importe recolhido. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede do...

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