Acórdão Nº 0307268-79.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0307268-79.2017.8.24.0038 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0307268-79.2017.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NEGRESCO S/A. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. AUTORA QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE ACORDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307268-79.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Negresco S/A Crédito Financiamento e Investimentos,e Recorrido Mercadomóveis Ltda e Ruana da Silva:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de páginas 149/151 e afastar a preliminar arguida. Corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Negresco S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face da sentença que declarou a inexistência do débito e o condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a titulo de dano moral.
Destaco, inicialmente, que a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos e a preliminar arguida afastada.
A parte recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de origem não permitiu a produção de suas provas ao julgar antecipadamente a lide, oportunidade em que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Lei n. 9099/98, em seu artigo 5º, dispõe que "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."
Nesse sentido, é atribuído ao magistrado discricionariedade para determinar as provas necessárias ao seu convencimento, podendo indeferir diligências que não são capazes de influenciar na sua decisão.
No caso em apreço, denota-se que a documentação carreada aos autos foi suficiente para o deslinde do feito, posto que o magistrado de origem demonstrou de forma clara e fundamentada as razões que o levaram a procedência dos pedidos iniciais.
Ademais, observa-se que o julgamento antecipado da lide em questão, mostra-se de acordo com o que preconiza o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade do juiz julgar antecipadamente os pedidos quando não...
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