Acórdão Nº 0307270-65.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo0307270-65.2015.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307270-65.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: SSANDER CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Santrade Consultoria e Comércio Exterior Ltda ajuizou ação ordinária revisional de contrato para o equilíbrio contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela em face de Banco do Brasil S/A. Alegou que pactuou diversos contratos de câmbio (ACCs). Aduziu ainda que os contratos estão eivado de ilegalidades tais como, cláusula que prevê o reajuste pela variação cambial, cobrança abusiva de multas superiores a 2%, cobrança de juros ilegais, comissões, despesas postais, de telecomunicações e externas incidentes, deságios e outros acessórios decorrentes de adiantamentos, despesas de desconto, IOF, taxas e encargos e acessórios de inadimplemento contratual, cláusula mandato, cláusula resolutória do vencimento antecipado do débito em caso de mora, honorários advocatícios em cobranças administrativas, comissão de permanência, correção monetária cumulada com comissão de permanência, foro de eleição. Requereu a procedência do pedido para: a) declarar as irregularidades apontadas; b) descaracterizar a mora; c) condenar o réu à repetição do indébito.

Foi negada a tutela antecipada (pp. 119/121).

Citado, o réu contestou defendendo a legalidade das cláusulas e postulando a rejeição do pleito.

Houve réplica.

Através de interlocutória preclusa, a discussão ficou delimitada aos 8 contratos descritos na inicial e na réplica (pp. 6/8 e 249/251), dos quais 5, foram juntados na inicial e os outros 3 foi determinada a exibição. Além disso, negou-se seguimento ao agravo retido (pp. 294/296).

A autora postulou que a ordem de exibição recaísse sobre todos os 8 contratos (p. 299), o que foi negado, sob o fundamento de que a própria autora já juntou 5 dos 8 pactos (p. 300).

Intimado, o Banco juntou as 3 avenças faltantes (pp. 309/328).

A autora sustentou que o contrato n. 15211701 foi assinado por terceiro, e que o contrato n. 15207981 não esta assinado por nenhuma das partes. Reiterou o pedido revisional e da prova pericial e requereu que o banco comprove a efetiva contratação através de juntada dos contratos firmados pelas partes. Postulou a continuidade do feito.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 44, SENT67), nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido tão somente para determinar a revisão do contrato n. 15147399, fiando a taxa de deságio em 12% ao ano, salvo se, à época da liquidação, constatar-se a incidência de taxas menores (conforme item 5).

Condeno a autora ao pagamento das custas da liquidação, processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor dos artigos 85, §2º do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 49, EMBDECL71), que foi rejeitado (evento 52, SENT75).

Ato contínuo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível (evento 50, APELAÇÃO72 e evento 57, APELAÇÃO79).

A instituição financeira ré aduz, em síntese, a ausência de ato ilícito, diante da livre manifestação de vontade da parte; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a legalidade dos juros e demais encargos.

Requer, assim, seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para reformar a sentença a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte requerente.

A parte autora, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, a teor do art. 489, II, § 1º, do CPC; a concessão de antecipação dos efeitos da tutela; e o cerceamento de defesa, em face da necessidade de prova pericial.

No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; a ilegalidade da cláusula de variação cambial, pois afronta a teoria da imprevisão, o Decreto-lei nº 857/69, e o art. 6º da Lei nº. 8.880/94; a ilegalidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora; o afastamento de multa superior a 2%; a descaracterização da mora; bem como a repetição do indébito.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado com a consequente inversão do ônus de sucumbência. Ainda, prequestionou as matérias aventadas no recurso.

Contrarrazões da autora no evento 61, PET84.

O Banco réu apresentou petição de acordo (evento 11, PET4), em que a parte autora se insurgiu, em razão do pedido não se referir aos presentes autos (evento 21, INF9).

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais formulados por Santrade Consultoria e Comércio Exterior Ltda., em face do Banco do Brasil S/A.

Prima facie, deixo de apreciar o pedido de acordo da casa bancária no evento 11, PET4, eis que correspondente à contrato diverso e parte adversa desconhecida na presente demanda.

Recurso da Parte Autora.

Admissibilidade.

Inicialmente, a tese de que se faz necessária a repetição do indébito ao caso, não comporta conhecimento.

Isso porque, o desfecho propagado pelo Juízo Singular deu-se na forma pretendida (evento 44, SENT67, p. 14), in verbis:

9. Repetição do indébito. Liquidação por arbitramento. Hipótese excepcional de sentença condicional.

Verificada a ilegalidade da taxa de deságio referente ao contrato n. 15147399, devem ser revistos todos os valores pagos, com a restituição do que foi quitado a maior, o que será apurado em liquidação de sentença.

A devolução, na hipótese, deve ser simples, e não em dobro, face à ausência de má-fé por parte do réu na cobrança dos valores, deixando de incidir o disposto no art. 42 do CDC.

Nesta linha:

"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, REFINANCIAMENTOS E DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...)B) RETIRADA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO APLICADA CORRETAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES COMA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NA HIPÓTESE DE PAGAMENTOINDEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE ERRO. REFORMA DODECISUM DESCABIDA. C)PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2015.031837-4, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 05-11-2015).

Efetuada a liquidação, e realizada a compensação do que foi pago a maior com eventual débito, aí é que se procederá à devolução na forma simples.

Da mesma forma, a pretensão da autora atinente à concessão da antecipação de tutela, não comporta conhecimento, eis que anteriormente afastada por ocasião da decisão de evento 4, DEC27, a qual restou irrecorrida.

Nessa senda, não tendo a parte apelante se insurgido contra a referida decisão a tempo e modo oportunos, inviável reavivar aludido tema em sede de apelação, eis que acobertada pelo instituto da preclusão.

Assim, deixo de conhecer do apelo em relação a estes pontos.

Passo, então, à análise das matérias que merecem conhecimento.

Preliminar.

A empresa autora sustenta a nulidade do decisum, sob a assertiva de que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, pois se fazia necessária a produção de prova pericial.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Isso porque, bem se sabe que sendo o Magistrado o destinatário das provas e estando convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da quaestio, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe a ele aferir a necessidade ou não da realização de provas para a formação do seu convencimento.

A respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique...

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