Acórdão Nº 0307276-33.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-03-2024

Número do processo0307276-33.2019.8.24.0023
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307276-33.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307276-33.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) APELADO: RUI SERAGLIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) APELADO: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 50- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes RUI SERAGLIO e SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificados.
Iniciado o Cumprimento de Sentença para ver adimplido a obrigação lançada no título executivo colacionado à inicial, a parte executada, devidamente intimada, apresentou defesa em forma de Impugnação (EVENTO 07) alegando, em síntese, excesso de execução.
Manifestação sobre a Impugnação foi apresentada pelo credor no EVENTO 11.
Remetidos os autos à contadoria, o auxiliar do juízo apresentou memória de cálculos no EVENTO 16, apontando como devida a quantia de R$ 15.855,38, conforme planilha datada de 18.05.2020.
Esclarecimentos complementares pelo contador no EVENTO 35.
No EVENTO 25 a parte executada DISCORDOU dos cálculos.
A parte credora concordou com os cálculos da contadoria.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA AMARO DA SILVEIRA, da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra RUI SERAGLIO E SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no EVENTO 16, apontando como devida a quantia de R$ 15.855,38, conforme planilha datada de 18.05.2020, sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.
Ainda, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença , com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Incabível condenação pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186.7.
Ainda, desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e tendo em vista a recente decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial da ré (Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e considerando o entendimento de que todos os créditos detidos contra a ré e que decorram de fatos geradores anteriores a 20.06.2016 devem sujeitar-se à Recuperação Judicial, DETERMINO o encaminhamento dos valores existentes em subconta vinculada aos autos ao juízo da Recuperação Judicial.
Assim, a parte autora/exequente deverá promover habilitação do seu respectivo crédito, estando autorizado a expedição da respetiva certidão de habilitação, independente de nova ordem deste juízo.
Caso a conta informada para transferência dos valores não possua CNPJ, o que impossibilita a transferência, deverá a parte executada informar nova conta para levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará, se o caso.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 59 - autos de origem), no qual, alega, em síntese: a) ausência de amortização de ações já emitidas - TELESC CELULAR e rendimentos; b) equívoco quanto as alterações societárias; c) a Contadoria desmembrou as ações encontradas em Ordinárias e Preferenciais, prática essa incorreta; d) equívoco no cômputo dos juros sobre capital próprio; e) que o valor depositado deve ser liberado a seu favor; f) impossibilidade de habilitação do crédito e valor ilíquido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Das contrarrazões
A parte Exequente, ora Apelada, apresentou contrarrazões (evento 65).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
a) Da amortização das ações
Alega a Apelante equívoco no cálculo apresentado pela parte credora/Apelada, visto que não foram deduzidas a quantidade de ações já emitidas pela Concessionária à época da integralização do contrato, bem como seus rendimentos.
Sem razão.
Do cáclulo colacionado aos autos, verifico que "não há ações a serem amortizadas, umas vez que o direito à emissão das ações da telefonia móvel decorre da cisão da Telesc S/A ocorrida em 30-1-1998, cuja assembleia geral previu a dobra da posição acionária para todos os acionistas, em...

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