Acórdão Nº 0307279-40.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-10-2020
Número do processo | 0307279-40.2019.8.24.0038 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307279-40.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARCOS HARDT (AUTOR) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) APELADO: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) APELADO: AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 5ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"MARCOS HARDT ajuizou ação de cobrança de apólice de seguro de vida em grupo em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. e AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Relatou o autor que é empregado da terceira ré desde 03/01/2005 e que em razão do trabalho desenvolveu "lumbago com ciática" (CID10: M54.5), permanecendo afastado do trabalho entre 18/10/2008 e 31/10/2017, em percepção de auxílio-doença previdenciário. Aduziu que requereu judicialmente o restabelecimento do benefício, que teve ciência inequívoca da incapacidade em 20/06/2018 e que efetuou o requerimento de pagamento da indenização administrativamente, o que foi negado pela seguradora. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobre a cobertura securitária e sobre o direito à integralidade da indenização, por não ter sido cientificado sobre as disposições contratuais limitativas. Ao final, requereu a condenação da primeira e segunda rés ao pagamento do valor integral do capital segurado ou, alternativamente, indenização proporcional à incapacidade apurada; sucessivamente, a condenação da terceira ré ao pagamento do valor previsto na apólice, pelo descumprimento do dever de informação, além dos consectários legais. Requereu também a concessão da gratuidade de justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (evento 22).
Todas as rés foram citadas e apresentaram contestação impugnando os pedidos do autor.
A primeira ré (Tokio Marine) sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima, em razão do vencimento da apólice, e aventou ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. No mérito, esclareceu os termos do contrato de seguro e os riscos cobertos; asseriu que a doença do autor não está coberta pela apólice; subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela 'TIPA' para verificação do percentual de indenização; destacou a necessidade de perícia médica judicial; afirmou que as conclusões do INSS não vinculam o Juízo, nem induzem automaticamente ao deferimento da indenização; subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização; interpretação restritiva do contrato; não aplicação do CDC; aplicação da taxa SELIC e limitação dos honorários sucumbenciais (evento 21).
A segunda demandada (Aliança do Brasil) sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima, em razão do vencimento da apólice, e aventou ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que o contrato não estava vigente na data do sinistro; que a doença do autor consta no rol de riscos excluídos de cobertura; que não se aplica ao caso a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente; que não foi contratada a cobertura por invalidez funcional permanente por doença; que as conclusões do INSS não vinculam o Juízo, nem induzem automaticamente ao deferimento da indenização; que é obrigação do estipulante dar ciência ao segurado das condições do seguro contratado. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja limitada ao capital segurado, inclusive quanto aos consectários legais; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e destacou a necessidade de prova pericial (evento 24)
A terceira demanda (Agro Florestal) aventou, preliminarmente, incompetência do Juízo em razão da matéria e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ser responsável pelo pagamento da indenização prevista no contrato de seguro e alegou que todos os documentos que tinha em seu poder, relativos ao contrato, foram entregues ao autor (evento 28).
Houve réplica (evento 63).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares arguidas nas contestações das rés e determinou-se a realização de prova pericial (evento 35).
A terceira ré juntou os documentos indicados na decisão de saneamento (evento 41).
Houve a interposição de embargos declaratórios (evento 42).
A nomeação do perito foi impugnada pelo autor (evento 46) e a irresignação rejeitada (evento 49).
O laudo pericial foi anexado aos autos (evento 68) e as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo (eventos 77, 78 e 81).
Vieram os autos conclusos" (evento 83).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, no seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança por MARCOS HARDT em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. e AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC".
Dessa decisão a Brasilseg Companhia de Seguros opôs embargos de declaração (evento 90), que foram rejeitados (evento 116).
Inconformado, o autor interpôs recurso de...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARCOS HARDT (AUTOR) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) APELADO: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) APELADO: AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 5ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"MARCOS HARDT ajuizou ação de cobrança de apólice de seguro de vida em grupo em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. e AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Relatou o autor que é empregado da terceira ré desde 03/01/2005 e que em razão do trabalho desenvolveu "lumbago com ciática" (CID10: M54.5), permanecendo afastado do trabalho entre 18/10/2008 e 31/10/2017, em percepção de auxílio-doença previdenciário. Aduziu que requereu judicialmente o restabelecimento do benefício, que teve ciência inequívoca da incapacidade em 20/06/2018 e que efetuou o requerimento de pagamento da indenização administrativamente, o que foi negado pela seguradora. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobre a cobertura securitária e sobre o direito à integralidade da indenização, por não ter sido cientificado sobre as disposições contratuais limitativas. Ao final, requereu a condenação da primeira e segunda rés ao pagamento do valor integral do capital segurado ou, alternativamente, indenização proporcional à incapacidade apurada; sucessivamente, a condenação da terceira ré ao pagamento do valor previsto na apólice, pelo descumprimento do dever de informação, além dos consectários legais. Requereu também a concessão da gratuidade de justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (evento 22).
Todas as rés foram citadas e apresentaram contestação impugnando os pedidos do autor.
A primeira ré (Tokio Marine) sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima, em razão do vencimento da apólice, e aventou ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. No mérito, esclareceu os termos do contrato de seguro e os riscos cobertos; asseriu que a doença do autor não está coberta pela apólice; subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela 'TIPA' para verificação do percentual de indenização; destacou a necessidade de perícia médica judicial; afirmou que as conclusões do INSS não vinculam o Juízo, nem induzem automaticamente ao deferimento da indenização; subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização; interpretação restritiva do contrato; não aplicação do CDC; aplicação da taxa SELIC e limitação dos honorários sucumbenciais (evento 21).
A segunda demandada (Aliança do Brasil) sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima, em razão do vencimento da apólice, e aventou ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que o contrato não estava vigente na data do sinistro; que a doença do autor consta no rol de riscos excluídos de cobertura; que não se aplica ao caso a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente; que não foi contratada a cobertura por invalidez funcional permanente por doença; que as conclusões do INSS não vinculam o Juízo, nem induzem automaticamente ao deferimento da indenização; que é obrigação do estipulante dar ciência ao segurado das condições do seguro contratado. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja limitada ao capital segurado, inclusive quanto aos consectários legais; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e destacou a necessidade de prova pericial (evento 24)
A terceira demanda (Agro Florestal) aventou, preliminarmente, incompetência do Juízo em razão da matéria e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ser responsável pelo pagamento da indenização prevista no contrato de seguro e alegou que todos os documentos que tinha em seu poder, relativos ao contrato, foram entregues ao autor (evento 28).
Houve réplica (evento 63).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares arguidas nas contestações das rés e determinou-se a realização de prova pericial (evento 35).
A terceira ré juntou os documentos indicados na decisão de saneamento (evento 41).
Houve a interposição de embargos declaratórios (evento 42).
A nomeação do perito foi impugnada pelo autor (evento 46) e a irresignação rejeitada (evento 49).
O laudo pericial foi anexado aos autos (evento 68) e as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo (eventos 77, 78 e 81).
Vieram os autos conclusos" (evento 83).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, no seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança por MARCOS HARDT em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. e AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC".
Dessa decisão a Brasilseg Companhia de Seguros opôs embargos de declaração (evento 90), que foram rejeitados (evento 116).
Inconformado, o autor interpôs recurso de...
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