Acórdão Nº 0307282-04.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 0307282-04.2017.8.24.0090 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
RECURSO CÍVEL Nº 0307282-04.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MICROFLORIPA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: EZEQUIEL CORREA FIGUEREDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela empresa ré contra sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais: a) decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) declarou a inexistência do débito imputado ao autor; c) condenou-a à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor; d) rejeitou o pedido contraposto por si formulado; e e) condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada, postula a reforma da decisão.
De plano, afasto a preliminar de carência de ação, pois cediço que a celebração do distrato não inviabiliza a discussão judicial de suas cláusulas, verificação de sua quitação, tampouco da (i)legalidade da relação jurídica dissolvida por seu intermédio.
Assim, viável o ajuizamento da presente ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
No mérito, a razão está com a empresa.
Explico.
Da análise do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, extrai-se de sua cláusula nona, o seguinte:
"O CONTRATADOR poderá rescindir a contratação do curso, e somente do curso a qualquer momento, desde que esteja em dia com as prestações da cláusula terceira e notifique a CONTRATADA com 30 dias de antecedência, devendo arcar com multa compensatória de dez por cento sobre o saldo que resta a pagar.
Parágrafo primeiro: o CONTRATANTE poderá rescindir este contrato, imotivadamente, até sete (7) dias após tê-lo celebrado, ocasião em que perderá apenas a parcela que já tiver pago" (Evento 25, PET43) (grifo).
Analisando, pois, os documentos carreados aos autos, verifico que o autor não cumpriu nenhuma das duas possibilidades supra referidas.
Embora afirme ter rescindido o contrato durante os setes dias subsequentes à contratação, infiro que tal situação não restou comprovada, já que o documento supostamente assinado para tanto refere-se ao "realinhamento" do pacto, mediante a prorrogação do termo de vencimento das primeiras parcelas, nada dispondo sobre distrato (Evento 1, INF. 6).
Do seu teor, denota-se que a intenção do autor era de manter o contrato - mediante a flexibilização das parcelas -, talvez em razão da instabilidade de seu emprego, mas não rescindi-lo.
Superado...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MICROFLORIPA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: EZEQUIEL CORREA FIGUEREDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela empresa ré contra sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais: a) decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) declarou a inexistência do débito imputado ao autor; c) condenou-a à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor; d) rejeitou o pedido contraposto por si formulado; e e) condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada, postula a reforma da decisão.
De plano, afasto a preliminar de carência de ação, pois cediço que a celebração do distrato não inviabiliza a discussão judicial de suas cláusulas, verificação de sua quitação, tampouco da (i)legalidade da relação jurídica dissolvida por seu intermédio.
Assim, viável o ajuizamento da presente ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
No mérito, a razão está com a empresa.
Explico.
Da análise do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, extrai-se de sua cláusula nona, o seguinte:
"O CONTRATADOR poderá rescindir a contratação do curso, e somente do curso a qualquer momento, desde que esteja em dia com as prestações da cláusula terceira e notifique a CONTRATADA com 30 dias de antecedência, devendo arcar com multa compensatória de dez por cento sobre o saldo que resta a pagar.
Parágrafo primeiro: o CONTRATANTE poderá rescindir este contrato, imotivadamente, até sete (7) dias após tê-lo celebrado, ocasião em que perderá apenas a parcela que já tiver pago" (Evento 25, PET43) (grifo).
Analisando, pois, os documentos carreados aos autos, verifico que o autor não cumpriu nenhuma das duas possibilidades supra referidas.
Embora afirme ter rescindido o contrato durante os setes dias subsequentes à contratação, infiro que tal situação não restou comprovada, já que o documento supostamente assinado para tanto refere-se ao "realinhamento" do pacto, mediante a prorrogação do termo de vencimento das primeiras parcelas, nada dispondo sobre distrato (Evento 1, INF. 6).
Do seu teor, denota-se que a intenção do autor era de manter o contrato - mediante a flexibilização das parcelas -, talvez em razão da instabilidade de seu emprego, mas não rescindi-lo.
Superado...
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