Acórdão Nº 0307283-74.2018.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-07-2019
Número do processo | 0307283-74.2018.8.24.0018 |
Data | 05 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0307283-74.2018.8.24.0018 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0307283-74.2018.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Juiz Juliano Serpa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLETO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307283-74.2018.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Marilei de Lurdes Ramos e Recorrido Banco Bradesco Financiamentos S/A:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Custas e honorários pelo recorrente (Enunciado 122, FONAJE), estes últimos que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Juízas de Direito Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.
Chapecó, 28 de junho de 2019.
Juliano Serpa
PRESIDENTE E Relator
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme preceitos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995 e do Enunciado 95 do FONAJE.
II - VOTO
Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento na alínea "g" do parágrafo único do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
A recorrente, ao interpor o presente recurso, deixou de recolher o preparo recursal completo, sob o argumento de que seria beneficiária da gratuidade judiciária.
Entretanto, em nenhum momento destes autos a benesse foi concedida em seu favor. Na realidade, o benefício foi indeferido à decisão de fls. 57/59, não tendo havido outro pedido ou prova quanto à sua hipossuficiência financeira.
Com isso dito, insta primeiramente salientar que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível,...
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