Acórdão Nº 0307283-74.2018.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-07-2019

Número do processo0307283-74.2018.8.24.0018
Data05 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0307283-74.2018.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0307283-74.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLETO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307283-74.2018.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Marilei de Lurdes Ramos e Recorrido Banco Bradesco Financiamentos S/A:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.

Custas e honorários pelo recorrente (Enunciado 122, FONAJE), estes últimos que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Juízas de Direito Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Chapecó, 28 de junho de 2019.

Juliano Serpa

PRESIDENTE E Relator


I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme preceitos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995 e do Enunciado 95 do FONAJE.

II - VOTO

Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento na alínea "g" do parágrafo único do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

A recorrente, ao interpor o presente recurso, deixou de recolher o preparo recursal completo, sob o argumento de que seria beneficiária da gratuidade judiciária.

Entretanto, em nenhum momento destes autos a benesse foi concedida em seu favor. Na realidade, o benefício foi indeferido à decisão de fls. 57/59, não tendo havido outro pedido ou prova quanto à sua hipossuficiência financeira.

Com isso dito, insta primeiramente salientar que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível,...

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