Acórdão Nº 0307288-47.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0307288-47.2019.8.24.0023
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307288-47.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) APELADO: DITS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


DITS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP propôs ação de "repetição de indébito" contra GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, argumentando que contratou os serviços por ela prestados de operacionalização de máquinas de cartão de crédito, com definição de contraprestação correspondente a percentual específico em cada transação.
Noticiou que acabou sofrendo retenção de quantias a maior, razão pela qual almeja a repetição em dobro do indébito, correspondente a R$15.051,99.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a ré ao pagamento de R$15.051,99.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 13), arguindo, como questão prejudicial de mérito, a prescrição das pretensões de repetição de indébito anteriores à 24/05/2016.
No tocante ao mérito, defendeu a higidez do repasse dos créditos, já que contratado serviço de antecipação destes recebíveis mediante taxa variável aplicada no dia da efetivação da operação, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 18).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$15.051,99.
Inconformada, a ré interpôs apelação (evento 36), argumentando que
Houve contrarrazões (evento 42).
É o relatório

VOTO


1. Dialeticidade recursal
O recurso da requerida não deve ser conhecido, nessa parte, ante a flagrante falta de dialeticidade entre os argumentos apresentados à reforma daquela extensão decisum e os fundamentos fáticos e jurídicos por ele adotados.
A sentença tem a seguinte razão de decidir:
"DITS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP contratou o uso de máquinas de cartão de crédito operacionalizadas pela GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A e, sob imputação de retenção a maior do percentual incidente em cadas transação, almeja repetição de indébito.
Esta pactuação de intermediação de operações de crédito restou incontroversa e o documento do evento 1, item 6, encerra a tabela das taxas aplicáveis a cada tipo de operação de acordo com a bandeira.
Estes dados foram compilados e confrontados com os números concretos aplicados à demandante (evento 1, itens 8 a 13) e, de fato, inconsistências avivam-se.
Pela defesa apresentada, aquilo que sobeja à taxa contratada diz respeito à contraprestação de outro serviço, mais precisamente antecipação de créditos.
Todavia, nada daquilo apresentado com a resposta confirma esta pactuação de percentuais adicionais para a intermediação das transações com adiantamento dos recebíveis.
A evidência deste detalhe, pela natureza da relação jurídica sob enfoque, somente por escrito haveria de ser, o que impede cogitação de dilação probatória, inclusive porque...

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