Acórdão Nº 0307291-36.2018.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-12-2021
Número do processo | 0307291-36.2018.8.24.0023 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307291-36.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ALTA GESTAO DE PESSOAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADRIANA DE PAULA EDUARDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALTA GESTAO DE PESSOAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios deduzidos por ADRIANA DE PAULA EDUARDO (Evento 28, SENT46).
Alega a ré, preliminarmente, a configuração de cerceamento de defesa (Evento 37, RecIno52).
Vejamos.
A causa de pedir reside na indigitada negligência por parte da recorrente no objeto contratual que lhe toca, é dizer, na pré-seleção e intermediação de mão-de-obra doméstica (babá), aduzindo, em síntese, a completa falta de aptidão das candidatas, o que, por sua vez, culminaram na necessidade de rescisão dos contratos firmados pelas babás com a autora e os consequentes prejuízos de ordem financeira (verbas rescisórias) e moral.
O juízo monocático, reputando suficiente a prova exclusivamente documental constante, julgou antecipadamente a lide.
Tenho por precipitada a sentença
A par da análise jurídica envolta no caso, a lide versa, primordialmente, na alegada falta de aptidão das candidatas para o desempenho do encargo que lhes foi ofertado, ou seja, que a recorrente não procedeu com presteza com sua parte do contrato.
Na hipótese, tenho que a contestação e os documentos que a instruem põe em dúvida se os fatos, efetivamente, aconteceram na forma narrada na exordial e acolhida pelo julgador monocrático.
Logo, sem maiores delongas, a prova oral amplamente requerida se mostra necessária ao desenlace do feito.
Cediço é que "O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa se a matéria discutida nos autos é também de fato e a parte demandada pretendia produzir prova testemunhal." (TJSC, AC nº 2006.015813-4, Des. Mazoni Ferreira, j. em 09.11.2006)
Nesse sentido:
"O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia." (TJSC, AC nº 2005.008902-5, Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17.08.2009)
É o que basta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer-se o cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar-se a sentença do "Evento 28, SENT46", determinando-se a remessa à origem com o fito...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ALTA GESTAO DE PESSOAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADRIANA DE PAULA EDUARDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALTA GESTAO DE PESSOAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios deduzidos por ADRIANA DE PAULA EDUARDO (Evento 28, SENT46).
Alega a ré, preliminarmente, a configuração de cerceamento de defesa (Evento 37, RecIno52).
Vejamos.
A causa de pedir reside na indigitada negligência por parte da recorrente no objeto contratual que lhe toca, é dizer, na pré-seleção e intermediação de mão-de-obra doméstica (babá), aduzindo, em síntese, a completa falta de aptidão das candidatas, o que, por sua vez, culminaram na necessidade de rescisão dos contratos firmados pelas babás com a autora e os consequentes prejuízos de ordem financeira (verbas rescisórias) e moral.
O juízo monocático, reputando suficiente a prova exclusivamente documental constante, julgou antecipadamente a lide.
Tenho por precipitada a sentença
A par da análise jurídica envolta no caso, a lide versa, primordialmente, na alegada falta de aptidão das candidatas para o desempenho do encargo que lhes foi ofertado, ou seja, que a recorrente não procedeu com presteza com sua parte do contrato.
Na hipótese, tenho que a contestação e os documentos que a instruem põe em dúvida se os fatos, efetivamente, aconteceram na forma narrada na exordial e acolhida pelo julgador monocrático.
Logo, sem maiores delongas, a prova oral amplamente requerida se mostra necessária ao desenlace do feito.
Cediço é que "O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa se a matéria discutida nos autos é também de fato e a parte demandada pretendia produzir prova testemunhal." (TJSC, AC nº 2006.015813-4, Des. Mazoni Ferreira, j. em 09.11.2006)
Nesse sentido:
"O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia." (TJSC, AC nº 2005.008902-5, Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17.08.2009)
É o que basta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer-se o cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar-se a sentença do "Evento 28, SENT46", determinando-se a remessa à origem com o fito...
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