Acórdão Nº 0307294-52.2016.8.24.0090 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo0307294-52.2016.8.24.0090
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307294-52.2016.8.24.0090/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: HILDA NEVES CAETANO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Hilda Neves Caetano ajuizou "Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), visando o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte na integralidade dos proventos de seu falecido ex-marido.

A autora sustenta, em resumo, que casou com o Otávio Ferreira Chaves, policial militar do Estado de Santa Catarina, em 5/2/2009; no entanto, separou-se em processo judicial consensual, cuja decisão, transitada em julgado em 5/5/2015, fixou pensão alimentícia em seu favor, na quantia de 1 (um) salário mínimo. Relata que, após o óbito de seu ex-marido, em 8/5/2016, o IPREV restringiu o valor da pensão por morte ao valor da pensão alimentícia fixada na ação de separação. Alega que o valor não é suficiente para arcar com suas despesas e defende que "a pensão por morte será recebida abrangendo o valor total dos vencimentos ou proventos do funcionário público que faleceu", de modo que deve receber quantia igual àquela que o instituidor receberia caso estivesse vivo e na ativa. Requereu, então, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à pensão por morte equivalente à integralidade dos proventos do servidor falecido (Evento 1 - PET1).

O IPREV apresentou informações (Evento 32 - PET73).

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o requerimento de tutela provisória (Evento 34 - DEC75).

Em contestação, o IPREV argumentou que o valor a ser considerado para a concessão da pensão por morte em favor do autor é aquele fixado nos autos da separação judicial n. 008.10.004001-0, nos termos do art. 75 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008. Sustentou que o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, de modo que não há que falar em paridade e integralidade (Evento 41 - PET81).

Houve réplica (Evento 45 - PET84).

Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido (Evento 51 - SENT89):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Hilda Neves Caetano em face de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais são fixados em montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), considerando o julgamento antecipado e a relativa simplicidade da matéria. Diante da concessão da gratuidade (p. 168), fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença com a condenação do IPREV à correção da pensão, para que seja paga de forma integral, com o ressarcimento dos valores que deixou de receber. Para tanto, alegou que não há óbice para aumento da pensão por morte, com origem alimentícia, anteriormente fixada em valor insuficiente. Defende que a alteração trazida pela Emenda Constitucional 41/2003 foi tão somente um redutor para as pensões por morte que excederem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que não há qualquer vedação ao pagamento integral e paritário das pensões por morte dos servidores públicos (Evento 56 - APELAÇÃO93).

O IPREV apresentou contrarrazões (Evento 61 - PET97).

Lavrou parecer pelo Douto Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr...

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