Acórdão Nº 0307297-47.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 0307297-47.2018.8.24.0054 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307297-47.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MARA CRISTINA GAZETI DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação proposta por Mara Cristina Gazeti de Oliveira contra Banco do Brasil S/A.
Em síntese, a autora aduziu que teve seu crédito negado no comércio local em razão de inscrição de seus dados no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, a qual foi promovida indevidamente pela parte ré. Sustentou que o apontamento desabonador persistiu até o ano de 2018, mas que não foi avisada sobre qualquer intercorrência envolvendo a cártula (n. 208) e que o banco não soube dar explicações acerca do fato. Disse que a pré-datação do título de crédito parece ter sido alterada para, onde constava o ano 2000, fazer constar o ano 2008, mas que mesmo no ano de 2008 a casa bancária não poderia aceitá-lo, já que a conta estava encerrada há muito tempo. Mencionou ter sido exposta ao ver negado seu crédito no comércio local, razão pela qual solicitou declarações aos comerciantes, as quais comprovam a restrição. Defendeu que o ato ilícito perpetrado pela ré ocasionou danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual requereu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, mais consectários de sucumbência. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
Em audiência conciliatória não houve composição das partes.
Devidamente citada, a demandada apresentou resposta na forma de contestação na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, além de ter apresentado impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito defendeu a inexistência de qualquer conduta ensejadora do dever de reparar os danos alegados pela parte autora, e rechaçou na íntegra as pretensões inaugurais, clamando a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Vieram conclusos os autos.
Na sequência, a autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 39 dos autos de origem):
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a correção do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 292, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ressalvada a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), em razão da gratuidade já deferida (ev 15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Inconformada com o teor do pronunciamento, a autora interpôs recurso de apelação (evento 43 dos autos de origem), no qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi analisado o pleito de produção de prova pericial, com a consequente intimação do banco réu para apresentação da cártula original. No mérito, em linhas gerais, o seguinte: a) há evidentes sinais de adulteração no cheque; b) foi informada pelo banco requerido que seu nome permaneceu com restrição creditícia por anos em razão da devolução da aludida cártula, no entanto, ao solicitar a declaração junto ao CDL, verificou que a anotação já havia sido excluída; c) seu cheque era capitado como "cheque nobre", porquanto possuía limite de crédito automático, não havendo óbice à compensação do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais); d) o cheque foi emitido em favor da Mecânica Irmãos Testoni Ltda, a qual afirmou jamais ter tido problemas com os cheques da recorrente; e) embora tenha sido consignado na sentença que o cheque foi devolvido por ausência de fundos, na época da compensação a conta já se encontrava encerrada; e, f) tal situação lhe causou abalo moral. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença a fim de que retorne à origem para realização de prova técnica.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (evento 53 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MARA CRISTINA GAZETI DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação proposta por Mara Cristina Gazeti de Oliveira contra Banco do Brasil S/A.
Em síntese, a autora aduziu que teve seu crédito negado no comércio local em razão de inscrição de seus dados no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, a qual foi promovida indevidamente pela parte ré. Sustentou que o apontamento desabonador persistiu até o ano de 2018, mas que não foi avisada sobre qualquer intercorrência envolvendo a cártula (n. 208) e que o banco não soube dar explicações acerca do fato. Disse que a pré-datação do título de crédito parece ter sido alterada para, onde constava o ano 2000, fazer constar o ano 2008, mas que mesmo no ano de 2008 a casa bancária não poderia aceitá-lo, já que a conta estava encerrada há muito tempo. Mencionou ter sido exposta ao ver negado seu crédito no comércio local, razão pela qual solicitou declarações aos comerciantes, as quais comprovam a restrição. Defendeu que o ato ilícito perpetrado pela ré ocasionou danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual requereu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, mais consectários de sucumbência. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
Em audiência conciliatória não houve composição das partes.
Devidamente citada, a demandada apresentou resposta na forma de contestação na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, além de ter apresentado impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito defendeu a inexistência de qualquer conduta ensejadora do dever de reparar os danos alegados pela parte autora, e rechaçou na íntegra as pretensões inaugurais, clamando a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Vieram conclusos os autos.
Na sequência, a autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 39 dos autos de origem):
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a correção do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 292, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ressalvada a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), em razão da gratuidade já deferida (ev 15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Inconformada com o teor do pronunciamento, a autora interpôs recurso de apelação (evento 43 dos autos de origem), no qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi analisado o pleito de produção de prova pericial, com a consequente intimação do banco réu para apresentação da cártula original. No mérito, em linhas gerais, o seguinte: a) há evidentes sinais de adulteração no cheque; b) foi informada pelo banco requerido que seu nome permaneceu com restrição creditícia por anos em razão da devolução da aludida cártula, no entanto, ao solicitar a declaração junto ao CDL, verificou que a anotação já havia sido excluída; c) seu cheque era capitado como "cheque nobre", porquanto possuía limite de crédito automático, não havendo óbice à compensação do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais); d) o cheque foi emitido em favor da Mecânica Irmãos Testoni Ltda, a qual afirmou jamais ter tido problemas com os cheques da recorrente; e) embora tenha sido consignado na sentença que o cheque foi devolvido por ausência de fundos, na época da compensação a conta já se encontrava encerrada; e, f) tal situação lhe causou abalo moral. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença a fim de que retorne à origem para realização de prova técnica.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (evento 53 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e...
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