Acórdão Nº 0307297-47.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0307297-47.2018.8.24.0054
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307297-47.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MARA CRISTINA GAZETI DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação proposta por Mara Cristina Gazeti de Oliveira contra Banco do Brasil S/A.

Em síntese, a autora aduziu que teve seu crédito negado no comércio local em razão de inscrição de seus dados no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, a qual foi promovida indevidamente pela parte ré. Sustentou que o apontamento desabonador persistiu até o ano de 2018, mas que não foi avisada sobre qualquer intercorrência envolvendo a cártula (n. 208) e que o banco não soube dar explicações acerca do fato. Disse que a pré-datação do título de crédito parece ter sido alterada para, onde constava o ano 2000, fazer constar o ano 2008, mas que mesmo no ano de 2008 a casa bancária não poderia aceitá-lo, já que a conta estava encerrada há muito tempo. Mencionou ter sido exposta ao ver negado seu crédito no comércio local, razão pela qual solicitou declarações aos comerciantes, as quais comprovam a restrição. Defendeu que o ato ilícito perpetrado pela ré ocasionou danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual requereu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, mais consectários de sucumbência. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Em audiência conciliatória não houve composição das partes.

Devidamente citada, a demandada apresentou resposta na forma de contestação na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, além de ter apresentado impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito defendeu a inexistência de qualquer conduta ensejadora do dever de reparar os danos alegados pela parte autora, e rechaçou na íntegra as pretensões inaugurais, clamando a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

Vieram conclusos os autos.

Na sequência, a autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 39 dos autos de origem):

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino a correção do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 292, V, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ressalvada a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), em razão da gratuidade já deferida (ev 15).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Inconformada com o teor do pronunciamento, a autora interpôs recurso de apelação (evento 43 dos autos de origem), no qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi analisado o pleito de produção de prova pericial, com a consequente intimação do banco réu para apresentação da cártula original. No mérito, em linhas gerais, o seguinte: a) há evidentes sinais de adulteração no cheque; b) foi informada pelo banco requerido que seu nome permaneceu com restrição creditícia por anos em razão da devolução da aludida cártula, no entanto, ao solicitar a declaração junto ao CDL, verificou que a anotação já havia sido excluída; c) seu cheque era capitado como "cheque nobre", porquanto possuía limite de crédito automático, não havendo óbice à compensação do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais); d) o cheque foi emitido em favor da Mecânica Irmãos Testoni Ltda, a qual afirmou jamais ter tido problemas com os cheques da recorrente; e) embora tenha sido consignado na sentença que o cheque foi devolvido por ausência de fundos, na época da compensação a conta já se encontrava encerrada; e, f) tal situação lhe causou abalo moral. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença a fim de que retorne à origem para realização de prova técnica.

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (evento 53 dos autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e...

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