Acórdão Nº 0307302-20.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-12-2022
Número do processo | 0307302-20.2018.8.24.0038 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307302-20.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: EDILENE GOTARDI CIPRIANI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por Edilene Gotardi Cipriani em face da Companhia Águas de Joinville e do Município de Joinville, na qual objetiva o cancelamento de Auto de Infração Ambiental emitido em razão da falta de conexão da residência da autora à rede de tratamento de esgoto, além da condenação dos Demandados a custearem integralmente os serviços de conexão, inclusive intradomiciliar, da residência da Autora à rede de tratamento de esgoto.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados por Edilene Gotardi Cipriani contra a Companhia Águas de Joinville e o Município de Joinville (Evento 75 - EPROC/PG).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, por meio do qual objetiva a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a legislação existente permite a (Evento 80 - EPROC/PG).
Houve contrarrazões (Eventos 88 e 89 - EPROC/PG).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, apresentou manifestação sem abordagem quanto ao mérito da causa, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (Evento 9 - EPROC/SG).
É o relatório.
VOTO
O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Inicialmente, observa-se que o pleito de concessão de justiça gratuita não restou analisado na origem e a Apelante busca, em sede recursal, a concessão do benefício.
A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício, nos termos do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, havendo elementos nos autos capazes de comprovar a insuficiência de recursos da Apelante para arcar com as despesas processuais, o deferimento do beneplácito é medida que se impõe.
Portanto, defiro a gratuidade em favor da Apelante.
Quanto ao mérito, almeja o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de obter o cancelamento do Auto de Infração n. 3295, além da condenação dos Demandados a custearem integralmente os serviços de conexão, inclusive intradomiciliar, da residência da Autora à rede de tratamento de esgoto.
Segundo consta, a Autora alega ter sido notificada, no ano de 2016, a promover a conexão do sistema de esgoto da residência ao novo sistema implantado, mas, em razão de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes, deixou de fazê-lo, o que ensejou a expedição de uma notificação decorrente da ligação irregular, além do Auto de Notificação Ambiental n. 10837/13, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, pela irregularidade.
Alega, ainda, que negada a defesa apresentada, teve contra si expedido Auto de Infração Ambiental no qual restou multada no valor de 5 UPMs.
Sustenta, em síntese, que a vulnerabilidade do núcleo familiar, beneficiário...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: EDILENE GOTARDI CIPRIANI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por Edilene Gotardi Cipriani em face da Companhia Águas de Joinville e do Município de Joinville, na qual objetiva o cancelamento de Auto de Infração Ambiental emitido em razão da falta de conexão da residência da autora à rede de tratamento de esgoto, além da condenação dos Demandados a custearem integralmente os serviços de conexão, inclusive intradomiciliar, da residência da Autora à rede de tratamento de esgoto.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados por Edilene Gotardi Cipriani contra a Companhia Águas de Joinville e o Município de Joinville (Evento 75 - EPROC/PG).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, por meio do qual objetiva a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a legislação existente permite a (Evento 80 - EPROC/PG).
Houve contrarrazões (Eventos 88 e 89 - EPROC/PG).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, apresentou manifestação sem abordagem quanto ao mérito da causa, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (Evento 9 - EPROC/SG).
É o relatório.
VOTO
O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Inicialmente, observa-se que o pleito de concessão de justiça gratuita não restou analisado na origem e a Apelante busca, em sede recursal, a concessão do benefício.
A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício, nos termos do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, havendo elementos nos autos capazes de comprovar a insuficiência de recursos da Apelante para arcar com as despesas processuais, o deferimento do beneplácito é medida que se impõe.
Portanto, defiro a gratuidade em favor da Apelante.
Quanto ao mérito, almeja o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de obter o cancelamento do Auto de Infração n. 3295, além da condenação dos Demandados a custearem integralmente os serviços de conexão, inclusive intradomiciliar, da residência da Autora à rede de tratamento de esgoto.
Segundo consta, a Autora alega ter sido notificada, no ano de 2016, a promover a conexão do sistema de esgoto da residência ao novo sistema implantado, mas, em razão de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes, deixou de fazê-lo, o que ensejou a expedição de uma notificação decorrente da ligação irregular, além do Auto de Notificação Ambiental n. 10837/13, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, pela irregularidade.
Alega, ainda, que negada a defesa apresentada, teve contra si expedido Auto de Infração Ambiental no qual restou multada no valor de 5 UPMs.
Sustenta, em síntese, que a vulnerabilidade do núcleo familiar, beneficiário...
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