Acórdão Nº 0307304-44.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0307304-44.2018.8.24.0020
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0307304-44.2018.8.24.0020

Recorrente: Giovani Rossi

Recorrido: Ketlin Madeira Colombo

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA EM MARCHA RÉ ADJACENTE À PISTA INTERROMPENDO O FLUXO DE VEÍCULOS NA VIA PREFERENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO RÉU. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ILAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, CPC. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESGASTE EMOCIONAL INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. "A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido e a reprovabilidade da conduta, por si só, não dão margem à indenização por danos anímicos. 2 Em regra, sem que haja outras circunstâncias além do incômodo e dissabores comuns a esse tipo de acontecimento, um acidente de trânsito com produção unicamente de danos materiais não tem o condão de gerar abalo anímico que possa autorizar a reparação compensatória." (TJSC, Apelação n. 0300967-81.2018.8.24.0103, de TJSC, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307304-44.2018.8.24.0020, em que são partes Giovani Rossi e Ketlin Madeira Colombo, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Giovani Rossi contra Ketlin Madeira Colombo, em razão da sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

Para tanto, alega que não foi o responsável pela colisão, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais, haja vista ausente de comprovação que o infortúnio ultrapassou a esfera do mero dissabor.

Decido.

Incontroverso nos autos que o réu estava realizando manobra na marcha ré interrompendo o fluxo de veículos que trafegavam na via preferencial e cortando a frente do autor, ocasionando o sinistro.

Nos termos da sentença, cujos termos filio-me, ipsis litteris:

Uma vez que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, cumpria ao réu derruir seu conteúdo, no entanto este dispensou a produção de prova oral, deixando de comprovar a tese de defesa no sentido tivesse a autora ultrapassado indevidamente veículos e surgido de inopino na pista enquanto os demais veículos teriam conferido passagem para a saída da garagem.

Ora, desnecessárias maiores digressões acerca da preferência de passagem daquela motocicleta que seguia na pista, cumprindo ao condutor réu o dever de cautela ao adentrar na via, certificando-se acerca da inexistência de fluxo de veículos. Clarividente, pois, a responsabilidade civil do réu frente às circunstâncias que culminaram na colisão, haja vista seja lídimo deva o motorista proceder com a devida cautela quando tenciona realizar tal deslocamento, restando improcedente o pedido contraposto formulado em contestação.

Ademais, cabia ao recorrente comprovar suas ilações, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, mantida a responsabilidade do recorrente e o consequente dever de indenizar materialmente os danos ocorridos no veículo do recorrido.

No tocante ao dano moral, a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de fato extraordinário e com eficácia a causar transtornos psicológicos à pessoa. O prejuízo moral precisa estar caracterizado e devidamente comprovado nos autos.

O envolvimento em acidente de trânsito cujos resultados são de cunho eminentemente material impossibilita a fixação da verba indenizatória de caráter moral, em razão de ser presumível a ausência de consequência gravosa à moral, imagem ou honra da pessoa envolvida no sinistro.

Não se nega a incomodação pela qual passou a parte acionante com o imbróglio, acontece que tal fato per se é inapto a autorizar a compensação pecuniária, devendo, para tanto, vir devidamente acompanhado de amplo lastro probatório demonstrando sua ocorrência, o que não aconteceu in casu.

Portanto, incabível a manutenção da sentença quanto aos danos morais.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO NA RODOVIA OPERADA PELO RÉU. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LEVANTAMENTO DOS VESTÍGIOS NO LOCAL REALIZADO POR AUTORIDADE POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE NO CASO CONCRETO DEVE SER MANTIDA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO LOGROU DERRUIR A VERSÃO AUTORAL (ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA PARA REFORMA TOTAL DO JULGADO. CULPABILIDADE INARREDÁVEL DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE E OU DANOS ESTÉTICOS. "RECURSOS INOMINADOS....

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