Acórdão Nº 0307308-02.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0307308-02.2017.8.24.0090
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0307308-02.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COM APLICABILIDADE RESTRITA AOS SERVIDORES CIVIS. MILITARES SUJEITOS À REGIME JURÍDICO DIVERSO. SILÊNCIO NORMATIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado0307308-02.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, sendo Recorrido Balbino Santana:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito, nos exatos termos do voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial por entender que o abono de permanência também é devido aos servidores sujeitos à aposentadoria especial.

Argui o recorrente, de início, a necessidade da suspensão do feito em decorrência do trâmite de ação coletiva no Tribunal de Justiça e, quanto ao mérito, a inaplicabilidade do artigo 40, §19 da Constituição Federal aos militares, que detêm regime jurídico diferenciado.

Principio anotando que a pretensão de suspensão do processo está prejudicada, tendo em vista o julgamento definitivo da aludida ação coletiva.

No que toca ao mérito, assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a Constituição Federal reservou aos militares regime jurídico distinto do previsto aos servidores civis, estabelecendo, em seu art. 42, §1º, que aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores” (g.n.).

Como se observa, não há determinação na Carta Magna de incidência do disposto no art. 40, §19 aos servidores militares, competindo averiguar se lei local estabelece tal extensão no Estado de Santa Catarina.

Neste diapasão, o Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Coletiva n. 0309060-16.2017.8.24.0023 decidiu não ser extensível aos servidores militares o benefício do abono de permanência, uma vez que, possuindo regime jurídico diferenciado, caberia a Lei Estadual dispor sobre concessão do benefício à categoria. Veja-se a ementa do julgado:

"SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19 DA CF/88 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STF E DO TJSC. Os militares possuem estatuto previdenciário próprio. O abono de permanência (a imunidade de contribuição previdenciária em favor do servidor que já poderia estar aposentado) está previsto apenas em favor dos servidores públicos civis. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 0309060-16.2017.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.9.2019).

A decisão proferida pelo Tribunal Catarinense encontra respaldo na Corte Suprema que, em julgamento recente, manifesta-se nos seguintes termos:

"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO DE...

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