Acórdão Nº 0307314-93.2015.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0307314-93.2015.8.24.0020
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307314-93.2015.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: JULIA AMANDA PETRY (OAB RS102320) APELADO: NEW TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA ADVOGADO: Thiago Brasil da Silva (OAB SC026609) INTERESSADO: SERGIO LUIS ORTH

RELATÓRIO

New Tec Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda - ME deflagrou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais" em face de Sérgio Luis Orth - ME, Belsinos Fomento Mercantil Ltda e Banco do Brasil S/A aduzindo, em síntese, que foram emitidas duplicatas pela primeira ré sem existir qualquer tipo de negócio entre as partes, as quais foram negociadas com a segunda demandada e enviadas a protesto para a instituição financeira requerida, razão pela qual postulou a declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização por danos materiais e morais em face das rés (evento 1).

Contestações da casa bancária e da faturizadora nos eventos 19 e 23, respectivamente.

Decretada a revelia da empresa Sérgio Luis Orth - ME (evento 26).

Liminar deferida (evento 8).

Manifestação às contestações nos eventos 29 e 30.

Termo de audiência com a oitiva de uma testemunha no evento 73.

Apresentadas as alegações finais das partes (eventos 80, 84 e 85).

Sobreveio sentença de mérito (evento 88), cujo dispositivo segue abaixo transcrito:

"[...] Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência: a) Declaro a inexistência do débito que gerou o protesto representado pelo documento de fls.17; b) Condeno as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir da data do protesto (12/12/2014); c) Condeno as rés, também de forma solidária, a ressarcir a autora na quantia de R$ 38,85 (trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo desde 15/01/2015). Condeno as rés, ainda de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC".

Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atuou apenas como intermediário, prestando serviços bancários a seu cliente. No mérito, defendeu a improcedência da ação com a reforma do decisum para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais e reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório com a fixação de responsabilidade individualizada a cada uma das rés do feito na medida de seus atos (evento 98).

A faturizadora Belsinos Fomento Mercantil Ltda, da mesma forma, irresignou-se (evento 103) e requereu a reforma da sentença, tendo em vista o aceite presumido da requerente. Assim, pleiteou seja afastado o dever de indenizar e qualquer ilicitude de sua conduta. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da culpa exclusiva ou então culpa concorrente da apelada, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Por fim, defendeu a minoração do valor da condenação relativa aos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Contrarrazões da requerente no evento 107.

Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, no âmbito da presente ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pleitos exordiais.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se a análise dos reclamos.

1 Recurso da instituição financeira ré

1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva

Da análise do recurso interposto pela casa bancária requerida, observa-se a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a alegação de inexistência de culpa ou responsabilidade pelo ato ilícito. As suscitadas insurgências se baseiam no fundamento que a apelante agiu na condição de mera mandatária e no exercício regular de um direito.

Todavia, não lhe assiste razão.

É consabido que a responsabilidade do endossatário (no caso a apelante) que recebe o título por endosso-mandato depende da demonstração de culpa; caso contrário, deve ser declarado parte ilegítima para figurar como réu da demanda, uma vez que atua como mero procurador do emitente da duplicata.

Sobre a questão, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Recurso Especial afetado ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.063.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011).

E desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - DUPLICATA SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA - ATO CULPOSO PRÓPRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE - POSICIONAMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA."1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. 28/09/2011).Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que encaminha título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.Configura ato culposo do endossatário-mandatário levar a protesto duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado.Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. (Apelação Cível n. 2014.058684-0, de São Joaquim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016).

Assim, ainda que comprovada a condição de mero mandatário, cabe a responsabilização do banco se demonstrada a extrapolação dos poderes do mandato ou a sua conduta culposa em ato próprio, como na hipótese de negligência na transmissão de dados do devedor ao Tabelionato de Protesto, na linha do que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.063.474/RS, anteriormente mencionado.

In casu, em análise detida dos autos infere-se que apesar do banco ter condições de aferir a origem da duplicata antes de encaminhar o documento a protesto, foi negligente com sua responsabilidade. Isso porque, levou a protesto título sem qualquer lastro comercial.

Diante de tal constatação e do entendimento uníssono desta Corte de que o endossatário mandatário que leva a protesto duplicata sem causa, sem se certificar da higidez do título, age de maneira negligente, denota-se por óbvio que a ora apelante deve responder pelos danos provenientes da conduta lesiva.

Na mesma linha, estão caracterizados os demais requisitos da responsabilidade civil: o dano, que é presumido quando decorrente de protesto indevido de título de dívida inexistente, e o nexo causal, porquanto a conduta ilícita do requerido foi causadora do abalo moral experimentado pelo autor.

Por essas razões, mantém-se a sentença a quo que considerou a legitimidade passiva da financeira apelante.

Diante dessas considerações, não há como acolher a arguição de ilegitimidade do banco endossatário, tampouco de inexistência de responsabilidade pelo ato ilícito, na medida em que o recorrente deve responder solidariamente com a empresa que emitiu e a que comprou o título sem lastro comercial e que originou o ato ilícito referente ao protesto indevido.

Assim, rejeita-se a preliminar arguida.

2 Recurso da faturizadora Belsinos Fomento Mercantil Ltda

2.1 Da exigibilidade do débito...

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