Acórdão Nº 0307315-55.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-03-2021

Número do processo0307315-55.2017.8.24.0005
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0307315-55.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: CIAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S/A (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida no juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos termos que seguem (evento 135):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) ratificando a antecipação de tutela deferida a fls. 44-47, sustar definitivamente os efeitos do protesto dos títulos n.º 499639 e n.º 500484 (fls.51-52) ;
II) declarar a inexistência de dívida do autor CIAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. com os réus BANCO SANTANDER S/A e CARLOS RANGEL DOS SANTOS EPP, no que se refere aos títulos n.º 499639 e n.º 500484;
III) condenar os réus BANCO SANTANDER S/A e CARLOS RANGEL DOS SANTOS EPP, solidariamente, ao pagamento, em prol do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devida pelo protesto indevido dos títulos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (10/08/2017) (súmula n. 54 do STJ).
Condeno também os réus, em proporções iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à satisfação, de forma solidária, dos honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido nos autos, nada obstante a baixa complexidade da matéria.
Expeçam-se ofícios ao 1.º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú/SC noticiando a confirmação da tutela, sustando-se os efeitos do protesto dos títulos n.º 499639 e n.º 500484.
Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. Diego Henrique Fernandes, OAB/SC 52.210, no valor de R$ 589,60, observado o disposto no art. 8.º da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5, de 08/04/2019, alterada pela Resolução CM n.º 11/2019, e verificado em especial a natureza do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: não é parte legítima para responder a demanda, pois "recebeu em cessão o crédito de CARLOS CRISTIANO RANGEL DOS SANTOS EPP, referente a pendências financeiras da Autora com aquela instituição, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade por ato atinente exclusivamente à relação firmada entre a cedente e a parte autora"; não contribuiu para a suposta lesão da parte postulante; "e diante da relação comercial existente entre a Instituição Financeira e CARLOS CRISTIANO RANGEL DOS SANTOS EPP, para serviços de cobrança, esta Instituição Financeira adquiriu os direitos de crédito dos mesmos, fiando na regularidade dos títulos"; o caso é de endosso-translativo; "a Instituição Financeira adquiriu os direitos de crédito do contrato firmado quando fiou na regularidade do mesmo, e, em eventual irregularidade, notório que esta Ré não possui legitimidade a figurar no polo passivo"; "ao cessionário de boa-fé não se deve impor a responsabilidade pelos atos que deveriam ter sido adotados pelo cedente e não o foram"; não houve abalo de ordem moral passível de indenização; subsidiariamente, merece redução o valor arbitrado a título de danos morais. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 142).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 146).
Em decisão monocrática (evento 3), foi reconhecida a incompetência ratione materiae das Câmaras de Direito Civil e determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA...

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