Acórdão Nº 0307319-42.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0307319-42.2016.8.24.0033
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307319-42.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307319-42.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: ESTALEIRO ASTONDOA DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) APELADO: EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 33):

Estaleiro Astondoa do Brasil Ltda. opôs embargos à execução contra Easy Tranding Importação e Exportação Ltda. Disse da inexigibilidade da obrigação, porquanto o cheque foi sustado em razão de desacordo comercial. Afirmou que, ante a não circulação dos cheques que lastreiam a execução por quantia certa n. 0020684-47.2013.8.24.0033 em apenso, seria cabível a discussão a respeito da causa debendi (pp. 1-10) Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 48). Instada, a embargada manifestou-se às pp. 50-58. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (pp. 62-63).

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o Embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (Evento 33):

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução em apenso. Condeno a embargante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Embargante, ora Apelante, alega, em apertada síntese: a) que ante a não circulação do cheque, se afigura possível a discussão a respeito da causa debendi; b) que houve desacordo comercial, não tendo a parte Apelada cumprido com a sua parte no contrato, implicando sustação do cheque sob execução; c) que o cheque é título executivo sem validade no caso concreto, haja vista o instrumento de confissão de dívida, no qual a cártula se baseia, não conter a assinatura do Executado; d) que o devedor não reconhece como válido o instrumento de confissão de dívida em questão; e) e que sentença merece reforma, em face da evidente inexigibilidade da obrigação (Evento 38).

Das contrarrazões

Devidamente intimado, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade (Evento 43).

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por STALEIRO ASTONDOA DO BRASIL LTDA, impugnando sentença através da qual julgaram-se improcedentes os pedidos...

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