Acórdão Nº 0307323-79.2016.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0307323-79.2016.8.24.0033 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307323-79.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: RECICLATRANS COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS EIRELI (AUTOR) APELADO: DICAVE GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 29):
Cuida-se de ação ajuizada por Transriocedrense Comércio e Transporte Ltda Epp em face de Dicave Gartner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda, na qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com a parte adversa, sendo transmitido bem diverso daquele especificado e desejado.
Destacou que o caminhão entregue não condizia com as especificidades acordadas, fato que implicou na sua inutilidade, não se obtendo êxito na solução amigável do problema.
Em decorrência dos fatos narrados, requereu a procedência dos pedidos para o fim de ser declarada a rescisão do instrumento de compra e venda, condenando-se a parte adversa à restituição da importância despendida na aquisição do veículo, além do pagamento das despesas geradas pelo bem, a exemplo do seguro, tributos, licenciamento e outros, e das perdas e danos.
Citada, a parte demandada contestou alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, impondo à acionante a obrigação de recolher a quantia suplementar.
Como prejudiciais de mérito, sustentou que a pretensão autoral encontra-se atingida pela decadência e pela prescrição.
Não somente, acerca do mérito propriamente dito, frisou que a insatisfação da parte acionante foi manifestada após o decurso de seis anos, sendo que era conhecedora da diferença de capacidade do caminhão desde o momento da tradição.
Pontuou que a referida divergência técnica não prejudica a utilização do bem, sendo descabida a devolução dos valores pagos para a sua aquisição, bem como daqueles necessários para o seu uso regular.
Por fim, concluiu que não há que se falar em compensação pecuniária por supostas perdas e danos, uma vez que dito direito não está demonstrado ou fundamentado nas provas e elementos produzidos nos autos.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Segue parte dispositiva da sentença, que reconheceu a decadência da pretensão autoral:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a decadência e, com fundamento no art. 487, II, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Corrijo o valor da causa para R$ 503.925,29.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 34 e evento 41).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 48), no qual sustenta, em suma: a) a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, pois o pedido principal da inicial cinge-se ao pleito de rescisão contratual - em razão do descumprimento da obrigação firmada entre as partes de entrega de caminhão nas especificações delineadas pelo contrato - e por isso há a incidência do prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC), o qual não foi ultrapassado; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide não lhe permitiu produzir as provas que pretendia produzir; c) a parte ré reconheceu ter procedido à venda de produto diverso daquele pactuado entre os contratantes, de modo que deve haver a rescisão do contrato e a consequente reparação dos danos decorrentes do erro da ré (danos materiais e perdas e danos); d) a sentença recorrida violou o princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que "não fez a análise concreta de todos os elementos e provas dos autos"; e) a redução dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o valor da causa.
Contrarrazões no evento 57.
É o relatório.
VOTO
De início, convém anotar que o feito foi proposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual desnecessárias maiores digressões sobre a legislação processual civil aplicável.
Isso posto, convém analisar a preliminar aventada em contrarrazões, na qual sustenta a recorrida o não conhecimento do apelo sob o argumento da parte autora não ter efetuado a complementação das custas iniciais, uma vez que houve a retificação do valor da causa pelo juízo de origem.
De fato, in casu, o magistrado singular acolheu a preliminar suscitada em contestação pela parte ré e corrigiu o valor da causa para a quantia de R$ 503.925,29 (quinhentos e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). No entanto, permaneceu silente quanto à necessidade de complementação das custas...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: RECICLATRANS COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS EIRELI (AUTOR) APELADO: DICAVE GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 29):
Cuida-se de ação ajuizada por Transriocedrense Comércio e Transporte Ltda Epp em face de Dicave Gartner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda, na qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com a parte adversa, sendo transmitido bem diverso daquele especificado e desejado.
Destacou que o caminhão entregue não condizia com as especificidades acordadas, fato que implicou na sua inutilidade, não se obtendo êxito na solução amigável do problema.
Em decorrência dos fatos narrados, requereu a procedência dos pedidos para o fim de ser declarada a rescisão do instrumento de compra e venda, condenando-se a parte adversa à restituição da importância despendida na aquisição do veículo, além do pagamento das despesas geradas pelo bem, a exemplo do seguro, tributos, licenciamento e outros, e das perdas e danos.
Citada, a parte demandada contestou alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, impondo à acionante a obrigação de recolher a quantia suplementar.
Como prejudiciais de mérito, sustentou que a pretensão autoral encontra-se atingida pela decadência e pela prescrição.
Não somente, acerca do mérito propriamente dito, frisou que a insatisfação da parte acionante foi manifestada após o decurso de seis anos, sendo que era conhecedora da diferença de capacidade do caminhão desde o momento da tradição.
Pontuou que a referida divergência técnica não prejudica a utilização do bem, sendo descabida a devolução dos valores pagos para a sua aquisição, bem como daqueles necessários para o seu uso regular.
Por fim, concluiu que não há que se falar em compensação pecuniária por supostas perdas e danos, uma vez que dito direito não está demonstrado ou fundamentado nas provas e elementos produzidos nos autos.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Segue parte dispositiva da sentença, que reconheceu a decadência da pretensão autoral:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a decadência e, com fundamento no art. 487, II, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Corrijo o valor da causa para R$ 503.925,29.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 34 e evento 41).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 48), no qual sustenta, em suma: a) a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, pois o pedido principal da inicial cinge-se ao pleito de rescisão contratual - em razão do descumprimento da obrigação firmada entre as partes de entrega de caminhão nas especificações delineadas pelo contrato - e por isso há a incidência do prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC), o qual não foi ultrapassado; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide não lhe permitiu produzir as provas que pretendia produzir; c) a parte ré reconheceu ter procedido à venda de produto diverso daquele pactuado entre os contratantes, de modo que deve haver a rescisão do contrato e a consequente reparação dos danos decorrentes do erro da ré (danos materiais e perdas e danos); d) a sentença recorrida violou o princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que "não fez a análise concreta de todos os elementos e provas dos autos"; e) a redução dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o valor da causa.
Contrarrazões no evento 57.
É o relatório.
VOTO
De início, convém anotar que o feito foi proposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual desnecessárias maiores digressões sobre a legislação processual civil aplicável.
Isso posto, convém analisar a preliminar aventada em contrarrazões, na qual sustenta a recorrida o não conhecimento do apelo sob o argumento da parte autora não ter efetuado a complementação das custas iniciais, uma vez que houve a retificação do valor da causa pelo juízo de origem.
De fato, in casu, o magistrado singular acolheu a preliminar suscitada em contestação pela parte ré e corrigiu o valor da causa para a quantia de R$ 503.925,29 (quinhentos e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). No entanto, permaneceu silente quanto à necessidade de complementação das custas...
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