Acórdão Nº 0307326-03.2016.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0307326-03.2016.8.24.0011 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0307326-03.2016.8.24.0011, de Brusque
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE REVELIA DO RECORRIDO. HIPÓTESE QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. SENTENCIANTE QUE BEM APONTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RESPONSABILIZAR A CASA BANCÁRIA POR FATOS PRATICADOS POR TERCEIROS. DOCUMENTO DE FL. 23 QUE, UNICAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS APTOS A ESTABELECER QUE A AUTORA REQUEREU O CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. LASTRO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE A AUTORIZAÇÃO DOS DÉBITOS SOMENTE FOI CANCELADA EM 2016. CASA BANCÁRIA QUE REALIZOU A INSCRIÇÃO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. CONHECIMENTO ACERCA DA DÍVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307326-03.2016.8.24.0011, da comarca de Brusque Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Jéssica Moser e Recorrida Banco Bradesco S.A. e Claro S/A:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de...
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