Acórdão Nº 0307326-03.2016.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0307326-03.2016.8.24.0011
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0307326-03.2016.8.24.0011, de Brusque

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE REVELIA DO RECORRIDO. HIPÓTESE QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. SENTENCIANTE QUE BEM APONTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RESPONSABILIZAR A CASA BANCÁRIA POR FATOS PRATICADOS POR TERCEIROS. DOCUMENTO DE FL. 23 QUE, UNICAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS APTOS A ESTABELECER QUE A AUTORA REQUEREU O CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. LASTRO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE A AUTORIZAÇÃO DOS DÉBITOS SOMENTE FOI CANCELADA EM 2016. CASA BANCÁRIA QUE REALIZOU A INSCRIÇÃO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. CONHECIMENTO ACERCA DA DÍVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307326-03.2016.8.24.0011, da comarca de Brusque Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Jéssica Moser e Recorrida Banco Bradesco S.A. e Claro S/A:

A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de...

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