Acórdão Nº 0307326-53.2015.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0307326-53.2015.8.24.0038
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0307326-53.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA.

A decisão que rejeita embargos à execução, sem extinção da execução e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS.

PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE.

IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO PLENAMENTE CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.099/95.

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.

O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status.

O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei nº 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem.

Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.

A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Nos Juizados Especiais Cíveis não há exceções à regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão.

O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto.

Não bastasse, ainda existem as possibilidades, a critério do juiz, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, expressamente prevista no art. 43, e de eventual exigência de caução como condição prévia à liberação de valores, nos casos que recomendarem tal prudência. Portanto, não há razões para flexibilizar as expressas disposições da Lei nº 9.099/95 sobre o tema e se admitir o recurso inominado de decisão interlocutória.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307326-53.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que são Recorrentes Everton da Cunha e Jefferson da Cunha e Recorrido Ismael Alves dos Santos:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor controvertido nos embargos à execução, atualizado, isenta do pagamento das custas processuais. Fica suspensa a verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida aos recorrentes.

O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 20 de maio de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR





























Dispensado o relatório, passa-se ao voto.


VOTO

Observa-se dos autos que a parte recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou embargos à execução.

A decisão que rejeita embargos à execução, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.

O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status.

O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei nº 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem.

Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.

A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção...

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