Acórdão Nº 0307334-09.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 22-11-2018
Número do processo | 0307334-09.2015.8.24.0045 |
Data | 22 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Agravo Regimental |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Agravo Regimental n. 0307334-09.2015.8.24.0045/50001,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravada:Eloiza Maria da Rosa
AGRAVO INTERNO – RECURSO DO RÉU – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR – NÃO CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9099/1995 – – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0307334-09.2015.8.24.0045/50001, da comarca de Palhoça, em que é Agravante: Banco do Brasil S.A. e Agravada: Eloiza Maria da Rosa.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, NÃO CONHECER DO AGRAVO, eis que impróprio.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Janine Stiehler Martins e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 22 de novembro de 2018.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – Relatório.
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – Voto.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra Eloiza Maria da Rosa.
Em sede de tutela de urgência o Magistrado a quo deferiu o pleito e determinou que sejam limitados os descontos dos empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte, subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios, ficando limitado o valor de 15% (quinze por cento) para cada uma das empresas rés. (fls. 43/45)
Em Decisão, o Magistrado Rudson Marcos, determinou o imediato cumprimento da liminar deferida às fls. 43/45, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitado ao teto do Juizado Especial.(fls. 222/224)
Inconformado com a decisão, a empresa ré Banco Do Brasil S.A, interpôs o presente Agravo Interno.(fls. 1/09 )
Compulsando os autos, denota-se que o Magistrado Relator anterior, após tal determinação, determina que após voltem conclusos os autos para análise do recurso inominado.
Portanto, tal decisão de decisão interlocutória, visto que foi decidida uma questão incidental no processo sem a resolução do mérito.
Sabe-se que incabível o recurso de agravo contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95, bem como conforme Enunciado nº 15 do FONAJE, que assim dispõe: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."
Portanto, não conheço do agravo interno, por não tratar o recurso de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 544 e 557 do CPC.
No mais, DETERMINO, que volte o Recurso Inominado interposto para análise.
III – Decisão.
Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO, eis que impróprio.
Florianópolis, 22 de novembro de 2018.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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