Acórdão Nº 0307341-67.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0307341-67.2015.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307341-67.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MAXIMINO CIRICO ADVOGADO: DEISE CRISTINA COLLA (OAB SC030115) APELANTE: NATANAEL MAIA VIEIRA ADVOGADO: DEISE CRISTINA COLLA (OAB SC030115) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) APELADO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 31 - SENT109/origem):

MAXIMINO CIRICO e NATANAEL MAIA VIEIRA propuseram esta ação denominada de "ordinária de cobrança (...)" em face do BANCO SANTANDER S/A e do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREVI, alegando, em suma, que integraram quadro funcional do BANESPA e aderiram ao plano de previdência por ele patrocinado, cujas contribuições ficaram sob responsabilidade do primeiro demandado até 2006 e cujo regramento sofreu alteração impondo perdas a todos os "jubilados do plano V", tanto os que optaram pela correção pelo INPC quanto aos que optaram pela vinculação à remuneração da ativa, pois as convenções da ativa deixaram de ser aplicadas à correção dos salários a ensejar diferença entre os reajustes e a inflação, inclusive quanto aos aumentos do INSS, cenário cristalizado, sem recomposição das perdas, daí porque almejam: a imposição de demonstração do fundamento legal e regulamentar às "manobras" realizadas; a revisão dos benefícios a que fazem jus sob observância dos "acordos coletivos, dissídios da FENABAN ou INPC"; a recomposição "do valor das complementações, face das perdas decorrentes do descasamento entre as datas de reajustes do INSS" e da categoria; o pagamento de tudo aquilo pago a menor com atualização monetária e juros moratórios.

Citados, os réus apresentaram contestações autônomas.

Primeiramente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto ao pedido revisional e de falta de interesse de agir a Maximino Cirico. Invocou, ainda, a prescrição. No tocante ao mérito, explanou sobe o plano de previdência em voga e a situação dos autores em grupos distintos, conforme livre escolha por eles realizada, ou seja, um com correção do benefício pelo INPC e outro pelas variações havidas aos ativos, ambas cumpridas corretamente. Aduziu que "sempre que houver o aumento da aposentadoria ou da pensão paga pelo INSS, haverá adequação do valor da complementação de aposentadoria, com o escopo de manter-se a equivalência." Por fim, impugnou a justiça gratuita.

Depois, a BANESPREV suscitou sua ilegitimidade passiva quanto à "não concessão de aumento salarial pelo banco" e secundou a falta de interesse de agir a Maximino Cirico e a prescrição. Ratificou, também, a argumentação da peça da corré sobre o mérito e a impugnação à justiça gratuita.

Houve réplica.

A juíza Daniela Vieira Soares assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Arcarão os autores, então, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro aos advogados de cada ré em R$ 2.500,00, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 8º).

Os autores opuseram dois embargos de declaração (evento 36 - EMBDECL113 e evento 37 - EMBDECL114/origem), sendo rejeitado o primeiro e não conhecido o segundo (evento 43 - SENT124/origem).

Apelaram, então, os autores (evento 48 - APELAÇÃO128/origem), alegando preliminarmente: a) ter sido cerceado o seu direito de defesa, em razão do julgamento do mérito sem a realização da perícia contábil. No mérito, insistem: b) que "ao optar por receber o reajustamento do complemento de aposentadoria pelo INPC, não se justifica mais a ocorrência dos descontos nominais do aumento decorrente de cada reajuste concedido pelo INSS no benefício oficial, pois a paridade entre ativos e inativos não existe mais" (p. 6); c) o período de congelamento da complementação da aposentadoria ocorreu anteriormente ao Acordo Coletivo de Trabalho, e não houve reajustamento com base no INPC; d) "em decorrência de RENOVADO AUMENTO DO INSS, 04 meses após o reajuste da Ré (operado em setembro de cada ano), os reajustes da Fundação Ré vigoram por apenas 04 meses, e de maneira ainda prejudicial, porque incidem sobre base de complemento reduzido do desconto do INSS" (p. 7); e) os aumentos concedidos pela Banesprev "acabam se diluindo nos aumentos maiores do INSS"; f) "os regulamentos do SANTANDER e BANESPREV nunca autorizaram tais descontos (manobra que impõe redução sucessiva da participação PERCENTUAL da Fundação na renda mensal global), muito menos a Lei 6.435/77 e o Decreto 81.240/78, tampouco a atual Lei Complementar 109/2001 que rege a previdência privada. Contudo, ainda que o regulamento previsse a ofensiva prática (NÃO PREVÊ), tal cláusula seria inválida (nula), por ser totalmente contrária aos preceitos legais" (p. 10); g) a faculdade elencada no § 2º do Decreto 81.240/78 e no § 2º do artigo 42 da Lei nº 6.435/77, "somente pode ser exercida se não vier em desfavor dos jubilados e contra o §1º e o 'caput' do mesmo artigo, que determinam a obrigatoriedade de REVISÃO ANUAL DOS PROVENTOS, sendo que na 'revisão dos benefícios DEVERÃO as entidades observar as condições... baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado da ORTN'" (p. 12); h) as "reduções do complemento de aposentadoria do BANESPREV a cada aumento concedido no benefício do INSS, são inconstitucionais por afrontarem os princípios da irredutibilidade dos proventos, previstos nos arts.7º, VI, e 194, parágrafo único, IV" (p. 15); i) "as manobras são igualmente inconstitucionais por violarem a autonomia existente entre a previdência privada em relação ao regime geral da previdência oficial, conforme determinação expressa do artigo 202, da CF/88" (p. 15); j) "os aumentos concedidos às aposentadorias ou pensões, sejam eles de responsabilidade da Previdência Oficial ou Privada, possuem o caráter de manutenção do poder aquisitivo dos idosos através da preservação do valor real dos proventos" (p. 15); k) "as perdas suportadas pelos participantes do Plano V, tanto do Grupo 1 (aderentes), quanto do Grupo 2 (não aderentes), são praticamente iguais. Mas as perdas daqueles que migraram devida pressão moral e psicológica imposta pela Apelada são ainda maiores, porque o Banco apelado nunca cumpriu com a promessa de resolver os congelamentos e descontos do INSS passados" (p. 24).

Os réus apresentaram contrarrazões (evento 52/origem) defendendo a manutenção da sentença, reprisando que: a) "estamos diante de benefício complementar, ou seja, de benefício extralegal, que deve seguir as normas definidas nos regulamentos, devendo, portanto, seguir os ditames do artigo 107 do Regulamento de Pessoal [do] Banco Banespa, que foi devidamente reprisado no artigo 16 do regulamento do Plano V do Banesprev" (p. 4); b) "quando o benefício foi criado pelo Banco somente era reajustado quando havia majoração dos vencimentos do pessoal da ativa, conforme determina o Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, contudo, após a aprovação do Acordo Coletivo vigente entre os anos de 2004 a 2006, passou a existir a possibilidade de adesão à cláusula 44ª, 'MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA REGIME NOVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA', que previa o reajuste do benefício complementar pelo índice INPC" (p. 4); c) o autor Maximino Cirico, "ao aderir a cláusula 44ª, teve total ciência que a partir daquele momento abriu mão dos reajustes aplicados ao pessoal da ativa, sendo que o seus respectivos...

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