Acórdão Nº 0307341-82.2016.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0307341-82.2016.8.24.0039
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307341-82.2016.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: ELIZETE MACANEIRO MERCEARIA ADVOGADO: KIELLY WALTRICK MEDEIROS (OAB SC034763) ADVOGADO: Luana Souza (OAB SC033516) APELADO: BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL ADVOGADO: MARTHA CARINA JARK STERN (OAB SC015932) APELADO: ROMANI REPRESENTACOES COMERCIAIS E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ADVOGADO: HEZRON MANOEL SCREMIM FIGUEIREDO (OAB PR085363) ADVOGADO: SIMONE LUZ DE OLIVEIRA (OAB PR071576)

RELATÓRIO

Elizete Macaneiro Mercearia interpõe apelação cível contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela antecipada", proposta em desfavor de Romani Representações Comerciais e Comércio de Chocolate LTDA EPP e de Belluno Fundo de Investimento em Direitos Creditorios - Multisetorial, em virtude do registro de protesto indevido em seu nome perante órgão restritivo de crédito (SERASA) e eventuais danos morais provindos desta inscrição. O magistrado decidiu a lide nos seguintes termos (evento 67 dos autos originários - AO):

Portanto, não restou evidenciada a prestação defeituosa do serviço, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, excluindo-se a responsabilidade objetiva dos réus no ocorrido, aplicando as hipóteses dentre as previstas no § 3º, I e II, do mesmo dispositivo, afastando a indenização por danos morais, acolhendo-se apenas o pedido de declaração de inexistência do débito.

Isto posto, nos autos de Ação Procedimento Comum/PROC n° 0307341-82.2016.8.24.0039, em que é Autor Elizete Macaneiro Mercearia - Me, e Requerido Romani Industria e Comercio de Chocolates Ltda EPP e Belluno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Multisetorial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO INEXISTENTE o débito apontado na inicial, confirmando-se a tutela provisória deferida.

Face o êxito mínimo na demanda, condeno, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, igualmente divididos entre cada contestante, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita concedida.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o registro de protesto indevido por dívida já paga configura dano moral, visto que denigre o nome da empresa perante credores e pode prejudicar a realização de negócios com terceiros, causando abalo à honra objetiva; b) há dano, pois o funcionamento regular do seu comércio foi impossibilitado, bem como nexo causal, porque o dano foi causado pelo ato culposo das apeladas, que agiram com imprudência e negligência ao manter a negativa por aproximadamente um ano, de modo que fica caracterizada a...

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