Acórdão Nº 0307346-21.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0307346-21.2017.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão






Apelação Cível n. 0307346-21.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INCONFORMISMO DA AUTORA.

DANO MORAL. PEDIDO BASEADO NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA HIPOTECA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO. PERMANÊNCIA DO ÔNUS SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. TODAVIA, ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. NÃO VERIFICADA A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.

SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307346-21.2017.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é Apelante Flávia Regina Silveira Castro e Apelado Banco Santander Brasil S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Fixa-se, a título de honorários recursais, em favor do patrono do réu, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados em primeira instância, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Flávia Regina Silveira Castro contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A, para determinar o cancelamento do pacto hipotecário do imóvel matriculado sob n. 94.069 no Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona da comarca de Porto Alegre/RS. Frente a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos na mesma proporção estabelecida anteriormente; suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por motivo da concessão da gratuidade da justiça às fls. 48-49 (fls. 102-106).

Em suas razões de reforma, a autora busca a procedência do pedido de indenização por dano moral. Argumenta que as provas produzidas nos autos demonstram que a autora foi submetida à tratamento desidioso reiterado, porquanto o réu manteve o gravame de hipoteca incidente sobre o seu único imóvel. Alega que a presença do ônus impediu a alienação do bem para aquisição de outro na comarca de Florianópolis/SC. Salienta a existência de prova de que o antigo proprietário estava sendo demandado judicialmente, fato que poderia acarretar a vinculação do imóvel ao patrimônio daquele, e, via de consequência, causaria sérios danos à autora. Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, com a modificação dos ônus de sucumbência (fls. 110-117).

O réu ofereceu contrarrazões. Pugna para que a autora seja condenada em litigância de má-fé (fls. 121-127).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto. Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 DANO MORAL

O cerne do inconformismo recursal está na procedência parcial da demanda, a fim de determinar o cancelamento da hipoteca constante na matrícula do imóvel de titularidade da apelante.

Muito bem. Depreende-se que a petição inicial está baseada na permanência do gravame de hipoteca por período superior a 30 (trinta) anos. Relatou na prefacial que "no mês de abril do ano de 2017 a requerente, no intuito de alienar o imóvel, compareceu no RI da 2ª Zona onde tomou ciência que a escritura pública de compra e venda não foi averbada pelo procurador contratado para fazer a regularização na época da celebração do instrumento público de compra e venda. Acontece que, conforme comprova cópia da certidão emitida pelo RI da 2º Zona de Porto Alegre/RS, pende sobre a matrícula do imóvel hipoteca registrada em favor do Banco da Província do Rio Grande do Sul, datada de 30/09/1968" (fl. 2).

Em que pese os argumentos expendidos, tem-se que a insurgência não comporta acolhimento. Notadamente porque a apelante não coligiu ao caderno processual qualquer documento para comprovar que a compra e venda do imóvel restou frustrada em virtude da presença da hipoteca na matrícula.

Aliás, embora tenha apresentado documento que denota a existência da ação proposta em face do proprietário anterior Bruno Prisco – autos n. 1.17.0065557-5, que tramita na 5ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS – (fls. 24-25), a transferência do domínio não foi realizada por desídia da própria apelante.

É fato incontroverso que a mesma entabulou o negócio jurídico em 2-12-1985 (fls. 16-17), sendo que não fez o registro da escritura pública junto ao Registro de Imóveis. A esse propósito, ressalta-se que a apelante verificou a situação da matrícula do imóvel apenas em 25-4-2017, nos termos da certidão que repousa à fl. 15 dos autos.

Portanto, eventual risco de expropriação do bem imóvel decorre da omissão da apelante em proceder à transferência da propriedade, ao passo que sequer tinha ciência do gravame.

Seguindo essa intelecção, conclui-se que a apelante não logrou êxito em corroborar que sofreu qualquer prejuízo de ordem moral em decorrência da manutenção da hipoteca sobre o imóvel.

A respeito do tema em voga, faz-se oportuno trazer à baila os seguintes julgados da Corte catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DO GRAVAME FORA...

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