Acórdão Nº 0307347-17.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0307347-17.2018.8.24.0008
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307347-17.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307347-17.2018.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: WILLIAM LEANDRO MABA (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (Evento 56 - SENT1), verbis:
"WILLIAM LEANDRO MABA ajuizou(aram) demanda em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., objetivando complementar o valor da indenização prevista em apólice de seguro para invalidez permanente.
A companhia seguradora, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, pois já houve o pagamento da indenização devida.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Orlando Luiz Zanon Júnior, julgando a demanda nos seguintes termos (Evento 56 - SENT1):
"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Recurso de Apelação (Evento 65 - APELAÇÃO1), sustentando error in judicando, ante a classificação do seguro contratado pelo autor como sendo da modalidade em grupo. No mérito, sobreleva o caráter permanente de suas lesões, reconhecido em perícia judicial. Argumenta sobre a falha no direito à informação, pelo que deve a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado. Sustenta não ter conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, bem como de que a indenização seria paga de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela reforma da Sentença a fim de a seguradora requerida ser condenada ao pagamento integral do capital segurado contratado, condenando-a igualmente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões pela parte requerida (Evento 71 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando o autor dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Evento 5 - DEC16) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Primeiramente, curial destacar a necessidade de análise da avença sob a ótica das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Conforme a disposição expressa (artigo 3º, § 2º), considera-se fornecimento de serviço ao mercado consumidor o exercício da atividade de natureza securitária.
Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor à presente demanda, sendo suas normas oriundas de preceito constitucional (artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Outrossim, destaca-se serem as avenças securitárias verdadeiros contratos de adesão. Nesses instrumentos, ao consumidor é ofertada unicamente a aceitação de cláusulas pré-estabelecidas, não lhe sendo propiciada a possibilidade de negociação das condições contratuais.
No tocante, impõe-se observar ser irrelevante ao caráter adesivo da avença ter ela sido entabulada na forma escrita ou verbal (mediante proposta telefônica, por exemplo), aplicando-se a ambos os casos, como consectário da boa-fé, a obrigatoriedade do fornecedor bem informar o consumidor acerca das características primordiais e limitações da cobertura.
Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:
"3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO3.1 Todas as formasA Lei n. 8.078 admite todas as formas de contratação, tais como contratos escritos, verbais, por correspondência, etc. Estão também abrangidas as 'relações contratuais fáticas', conhecidas como 'comportamentos socialmente típicos'. Vejamos as principais formas.3.2 Contrato de adesãoRegulamentado expressamente no art. 54 (que iremos comentar), o chamado contrato de adesão tem esse nome pelo fato de que suas cláusulas são estipuladas unilateralmente (no caso, pelo fornecedor), cabendo à outra parte (aqui o consumidor) aquiescer a seus termos, aderindo a ele." (Nunes, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 632).
Cediço que as cláusulas do contrato de adesão celebrado entre as partes tendem sempre a favorecer a seguradora, que é inegavelmente a parte mais forte da relação. Assim, o consumidor assume uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa.
Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro.
Colhe-se do acervo jurisprudencial catarinense:
"Impreterível esclarecer que a relação havida entre o demandado e a seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, em razão disto, a apólice deve ser abordada pela ótica dos princípios que regem referido diploma legal." (TJSC. Apelação Cível n. 2012.070962-4, de Brusque, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 29.04.2014).
Se assim o é, a análise da lide deverá ser realizada sob o manto das determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por William Leandro Maba contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação Securitária n. 0307347-17.2018.8.24.0008, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do encargo em razão da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
3.1. Error in judicando: classificação do seguro
Em suas razões recursais, o autor sustenta, primeiramente, error in judicando, ante a classificação, pelo Magistrado de origem, do seguro contratado como sendo da modalidade em grupo.
A tese, todavia, não comporta acolhimento.
Analisando-se a peça inicial, dessume-se ter o requerente asseverado ser "cliente da 'Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - VIACREDI', sendo que por meio de sua agência e em data ignorada, firmou com a requerida 'Seguro de Vida'" (Evento 1 - INIC1, fl. 2).
A fim de dar substância à sua pretensão, o demandante trouxe como prova o Aviso de Sinistro apresentado perante a seguradora, em que consta como estipulante da contratação a "Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí" (Evento 1 - INF10, fl. 1).
Informação semelhante se encontra nas condições gerais do seguro, trazidas aos autos pela requerida, de cujo teor se pode extrair o número das apólices e sub-estipulantes dos contratos em parceria com a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, verbis:
"5.2.2 - SEGURO DE VIDA CECRED I 5.2.2.1. - Apólices e Sub-Estipulantes APÓLICE: 10.93.0010005.12 SUB-ESTIPULANTE: VIACREDI - Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí [...]" (Evento 10 - INF25, fl. 12, grifei).
Nesse sentido, ao contrário da argumentação do apelante, infere-se não se tratar de seguro de vida individual e, sim, de...

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