Acórdão Nº 0307359-22.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0307359-22.2018.8.24.0011
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307359-22.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELANTE: EWERTON DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Ewerton da Silva sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 20027379813, com garantia de alienação fiduciária, emitida em data de 23.10.2017, deixou de ser adimplida a partir da décima prestação, vencida em data de 23.8.2018, de um total de 48 (quarenta e oito).

A liminar foi deferida (evento 5), apreendendo-se o veículo financiado (evento 9). Inconformado, o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 17), que foi desprovido pela Câmara (eventos 34 e 40).

O requerido apresentou contestação e reconvenção (evento 14) com alegações de: a) invalidade da notificação extrajudicial exibida para o propósito de o constituir em mora; b) necessidade da apresentação da cédula original; c) viabilidade da revogação da liminar; d) incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; e) possiblidade da revisão da relação contratual; f) ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com registro do contrato; g) possibilidade da repetição em dobro do indébito; h) existência de dano moral e; i) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

A contestação foi impugnada (evento 25), sendo determinada a apresentação em cartório pela autora da cédula de crédito bancário original para vinculação ao processo, "sob pena de extinção da busca e apreensão" (evento 29). A autora informou que o título original foi extraviado (evento 57) e, na sequência, a digna magistrada Clarice Ana Lanzarini proferiu sentença (evento 61), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão proposta pela proprietária fiduciária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra o devedor fiduciante, Ewerton da Silva, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Por consequência, revogo a liminar deferida e determino a restituição do veículo apreendido ao devedor fiduciante.

Na impossibilidade de devolução do automóvel, condeno a instituição financeira (proprietária fiduciária) a restituir ao devedor fiduciante o valor do bem, de acordo com a Tabela Fipe na data da constrição judicial (05.12.2018), com acréscimo de correção, pelo INPC-IBGE, da data da apreensão e de juros de mora, na base legal, a partir da citação, além da multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-lei nº 911/1969.

Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa (R$ 26.446,04), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando, especialmente, o disposto nos incisos I a IV. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado da parte adversa atuado com zelo - o trabalho realizado, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a extinção abreviada da demanda.

Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO proposta pelo devedor fiduciante, Ewerton da Silva, em desfavor da proprietária fiduciária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a fim de condená-la à restituição da Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 420,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento, e de juros de 1% ao mês, a contar da citação.

O devedor fiduciante, Ewerton da Silva, decaiu de quase a totalidade dos pedidos. Condeno-o ao pagamento das custas, na proporção de 90%, e honorários fixados em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 20.591,29).

A instituição financeira reconvinda responderá por 10% das custas e honorários fixados, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o ínfimo valor da condenação, em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

É vedada a compensação dos honorários - art. 85, § 14, CPC.

Justiça gratuita deferida em favor do devedor fiduciante, reconvinte, razão por que a exigibilidade é suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.".

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 69) argumentando com a: a) nulidade da sentença porque está fundamentada no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando "o verdadeiro fundamento" (...) "é o abandono da causa" (art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015); b) desnecessidade da apresentação da cédula original; c) impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; d) inviabilidade da utilização da tabela Fipe "como parâmetro para avaliação do bem"; e) impossibilidade da repetição em dobro do indébito; f) legalidade da exigência da tarifa de avaliação do bem e; g) necessidade da imposição do ônus da sucumbência ao requerido, com exclusividade.

O requerido apresentou resposta com arguição do não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento 78) e, irresignado, interpôs recurso adesivo (evento 79) insistindo na invalidade da notificação extrajudicial apresentada para a sua constituição em mora e na existência de dano moral.

Os autos vieram a esta Corte, sendo a recorrida adesiva instada para, querendo, apresentar resposta (evento 8 do eproc2g). Após a secretaria da Câmara ter certificado a fluência do prazo, sem manifestação (evento 12 do eproc2g), os autos retornaram conclusos.

VOTO

O recurso principal é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (evento 78).

A sentença não é nula em razão de o processo ter sido julgado extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, em vez de o ter sido nos termos do art....

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