Acórdão Nº 0307362-04.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022
Número do processo | 0307362-04.2019.8.24.0023 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307362-04.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA (AUTOR) APELADO: OABPREV-SC (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Cuidam os presentes autos de ação indenizatória proposta por SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA em face de OABPREV-SC visando à condenação da ré ao ressarcimento de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a parte autora que (I) em 2010 firmou com a ré contrato de plano de benefícios previdenciários; (II) foi-lhe prometido que poderia requerer seu benefício previdenciário ao atingir 55 anos de idade; (III) inicialmente lhe foi passada a ideia de que o plano ora contratado seria como o de aposentadoria do INSS, o qual após determinado tempo de contribuição e determinada idade, a contratante se aposentaria, todavia na realidade esta apenas teria acesso a uma caderneta de poupança com os valores que contribuiu; (IV) na época, recebeu um certificado que atestava ser o plano como o de "renda mensal por prazo indeterminado" e, posteriormente, verificou que na verdade não era do que se tratava; (V) não existiriam informações específicas no contrato assinado acerca do real funcionamento do plano contratado, bem como não teria recebido qualquer cópia de seu regulamento; (VI) no começo de 2016 teria recebido informativos da ré, os quais teriam avisado sobre a mudança nas regras para concessão do benefício; (VII) ao entrar no site da ré, a fim de consultar a situação de seu benefício, teria se deparado com a informação de que faltavam 34 anos e 17 dias para sua aposentadoria, sentindo-se lesada por tal ato; (VIII) ao solicitar o cancelamento do plano e o consequente reembolso do dinheiro que já havia pagado, teria sido colocada em situação vexatória e humilhante; (IX) ao receber os valores solicitados, teria obtido R$ 12.940,52, sem qualquer acréscimo de juros, bem como teria sido descontada a quantia de R$ 2.283,67 a título de retenção de imposto de renda.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e, ao final, além das medidas processuais de praxe, requereu (I) a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; (II) a condenação da parte ré ao ressarcimento de juros no montante de R$ 10.443,11; (III) a condenação da ré a indenizá-la em R$ 30.000,00 a título de danos morais; (IV) a apresentação de provas de que efetivamente houve o repasse à Receita Federal do valor descontato a título de imposto de renda; (V) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como reembolso pela contratação do perito contábil.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento n. 12).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento n. 17), aduzindo, em síntese, (I) a necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide; (II) que a parte autora não desconhecia das regras do plano de previdência complementar contratado; (III) a autora recebeu, no ato de assinatura do plano em questão, cópia do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado; (IV) que o valor retido se deu, efetivamente, em razão da incidência de imposto de renda, e que o referido montante foi devidamente repassado à Receita Federal; (V) a ausência de qualquer descumprimento contratual por sua parte; (VI) a inexistência dos danos morais; (VII) a não incidência de juros sobre os valores resgatados.
Houve réplica (evento n. 22).
Instadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante da ré (evento n. 28), enquanto que esta se manifestou pela produção de prova pericial atuarial...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA (AUTOR) APELADO: OABPREV-SC (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Cuidam os presentes autos de ação indenizatória proposta por SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA em face de OABPREV-SC visando à condenação da ré ao ressarcimento de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a parte autora que (I) em 2010 firmou com a ré contrato de plano de benefícios previdenciários; (II) foi-lhe prometido que poderia requerer seu benefício previdenciário ao atingir 55 anos de idade; (III) inicialmente lhe foi passada a ideia de que o plano ora contratado seria como o de aposentadoria do INSS, o qual após determinado tempo de contribuição e determinada idade, a contratante se aposentaria, todavia na realidade esta apenas teria acesso a uma caderneta de poupança com os valores que contribuiu; (IV) na época, recebeu um certificado que atestava ser o plano como o de "renda mensal por prazo indeterminado" e, posteriormente, verificou que na verdade não era do que se tratava; (V) não existiriam informações específicas no contrato assinado acerca do real funcionamento do plano contratado, bem como não teria recebido qualquer cópia de seu regulamento; (VI) no começo de 2016 teria recebido informativos da ré, os quais teriam avisado sobre a mudança nas regras para concessão do benefício; (VII) ao entrar no site da ré, a fim de consultar a situação de seu benefício, teria se deparado com a informação de que faltavam 34 anos e 17 dias para sua aposentadoria, sentindo-se lesada por tal ato; (VIII) ao solicitar o cancelamento do plano e o consequente reembolso do dinheiro que já havia pagado, teria sido colocada em situação vexatória e humilhante; (IX) ao receber os valores solicitados, teria obtido R$ 12.940,52, sem qualquer acréscimo de juros, bem como teria sido descontada a quantia de R$ 2.283,67 a título de retenção de imposto de renda.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e, ao final, além das medidas processuais de praxe, requereu (I) a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; (II) a condenação da parte ré ao ressarcimento de juros no montante de R$ 10.443,11; (III) a condenação da ré a indenizá-la em R$ 30.000,00 a título de danos morais; (IV) a apresentação de provas de que efetivamente houve o repasse à Receita Federal do valor descontato a título de imposto de renda; (V) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como reembolso pela contratação do perito contábil.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento n. 12).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento n. 17), aduzindo, em síntese, (I) a necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide; (II) que a parte autora não desconhecia das regras do plano de previdência complementar contratado; (III) a autora recebeu, no ato de assinatura do plano em questão, cópia do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado; (IV) que o valor retido se deu, efetivamente, em razão da incidência de imposto de renda, e que o referido montante foi devidamente repassado à Receita Federal; (V) a ausência de qualquer descumprimento contratual por sua parte; (VI) a inexistência dos danos morais; (VII) a não incidência de juros sobre os valores resgatados.
Houve réplica (evento n. 22).
Instadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante da ré (evento n. 28), enquanto que esta se manifestou pela produção de prova pericial atuarial...
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