Acórdão Nº 0307374-56.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0307374-56.2017.8.24.0033
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307374-56.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: VANDERLAN ROSA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Vanderlan Rosa opôs Embargos à Execução Fiscal contra Município de Itajaí.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 17, 1G):

"[...] Trata-se de Embargos À Execução Fiscal oposto por Vanderlan Rosa por meio de seu procurador, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prescrição quinquenal dos tributos de IPTU, relativos aos exercícios de 2001, a nulidade da citação por edital e a falta de nomeação de curador especial e a nulidade das CDA's que aparelham a excecional.

Em homenagem ao princípio do contraditório, foi dada vista ao Embargado, o qual admiti a realização de um acordo e declara a quitação dos exercícios de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, reconheceu a prescrição dos tributos referentes aos anos de 2001 e 2004 e rechaçou os demais argumentos arguidos pelo Embargante.

É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação a seguir [...]".

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 17, 1G):

"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para declarar prescritos os créditos tributários relativos à cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 e 2004, bem como determinar a extinção dos creditos referentes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN.

I - Translade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso.

II - Condeno o Embargado ao pagamento das custas judiciais, das quais fica isento por força do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução (2001 e 2004), respeitando o valor mínimo de R$ 208,60 (duzentos e oito reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 8º, do Código de Processo Civil.

III - Prossiga a execução, com relação aos demais exercícios, intimando-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar o extrato atualizados dos débitos, bem como requerer o que entender de direito [...]".

Irresignado, Vanderlan Rosa recorreu (Evento 24, 1G). Argumentou que: a) o histórico dos autos revela que a Execução Fiscal n. 033.92.000778-6 foi ajuizada em 1991, e após devido transcurso (com notícia de falecimento da devedora), surgiu em 28-5-1999 "o primeiro grande erro da recorrida, pois atualizou a CDA convertendo Cr$ 10.760 Cruzeiros para R$ 10.076"; b) "sucessivamente, em 11-08-2008 a Embargada apresentou atualização do crédito fiscal no valor de R$ 853,67 e pediu o prosseguimento do feito até o pagamento do crédito"; c) "em 17-5-2006, a Embargada promoveu o apensamento de outros processos de Execução: 033.97.007185-2; 033.01.018265-1; 033.03.021478-8 contra o embargante pelo valor total e atualizado de R$ 9.185,87"; d) em 02-08-2010 foram apensados dois novos processos: 033.07.15300-3 e 033.09.029106-1, com novo débito fiscal atualizado de 1989 até 2005 no total de R$ 21.664,79, sobrevindo a citação do Embargante por edital; e) "entre a suspensão de ofício em 03/2000 e nova movimentação do processo em 05/2006 houve a consumação do lapso prescricional intercorrente da EF n. 033.97.007185-2"; f) "a EF n. 033.01.018265-1 foi promovida em 22-10-2001 com a CDA n. 4395, [...] posteriormente modificada por estar sendo cobrando em duplicidade o ano de 1996, havendo nova inscrição em 15-07-2002 [...] sendo o Recorrente citado por Oficial de Justiça em 06-12-2005; depois disso, o Recorrido promoveu de maneira errada e indevida nova citação por edital, sendo intimado em 14.01.2013 para se manifestar sobre a realização do ato, havendo desde então o transcurso de tempo in albis"; g) as "EFs 033.03.021478-8; 033.07.015300-3; 033.09.029106-1" percorreram caminho análogo, permanecendo inertes após citação editalícia (Evento 24, 1G).

Consecutivamente arguiu decadência, prescrição e prescrição intercorrente explicando que: h) "vários processos foram ajuizados no presente caso antes da LC 118/05 e não tiveram qualquer situação interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 174 do CTN"; i) inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ (Evento 24, 1G).

Complementou deduzindo: j) nulidade da CDA 976/1991 (Processo n. 778-09/1992) por indevida comutação de cruzeiros para reais; k) nulidade pela adoção da citação por edital, pois faltante exaurir todos as modalidades possíveis; l) carência de nomeação de curador especial (Evento 24, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 24, 1G):

"[...] 1) Conhecer e dar provimento ao presente recurso para reformar a Sentença recorrida e, consequentemente:

a) Reconhecer a prescrição dos créditos tributários exigidos nos processos 7185-55/98; 18265-74/2001; 21478-20/2003 e 15300-16/2007 e, consequentemente extingui-los, nos termos do artigo 156, V e X, do CTN e artigo 487, II do CPC;

b) Declarar nula a CDA 976/1991 por erro na atualização do valor do título substituído, conforme art. 202, inciso II, e art. 203 do CTN;

c) Declarar nula as citações efetuadas diretamente por edital sem esgotamento de outras vias (oficial de justiça e AR) e pela falta de curador especial para representar o Recorrente/Embargante;

2) Condenar a Recorrida ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido no processo ou sobre o valor da causa atualizado;

3) O prosseguimento da sessão de julgamento, caso o resultado se dê por maioria em desfavor do Recorrente, com a convocação de outros julgadores, nos termos do artigo 942 do CPC;

4) Pronunciamento expresso sobre os preceitos jurídicos apontados como violados pela Sentença [...]" (Evento 24, 1G).

Com contrarrazões (Evento 37, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

In casu, o juízo a quo encartou sentença apreciando conjuntamente o iter de várias exações, tendo fundamentado o desfecho com base nas seguintes premissas: a) nos Autos n. 0015300-16.2007.8.24.0033 o reconhecimento da prescrição do exercício de 2001; b) nos Autos n. 0029106-50.2009.8.24.0033 o reconhecimento da prescrição do exercício de 2004; c) inocorrência da prescrição intercorrente; d) incidência da Súmula n. 106 do STJ; e) inexistência de nulidades na CDA; e) higidez da citação editalícia nos autos n. 0007185-55.1997.8.24.0033; f) inexistência de prejuízo ao devedor por carência de nomeação de curador após citação ficta nos autos n. 0000778-09.1992.8.24.0033 , pois após a restrição de veículo por meio do Sistema RENAJUD o devedor tomou conhecimento das execuções fiscais (Evento 17, 1G).

Historiando os fatos, em rápida pincelada, o tema envolto orbita sindicar elementos de validade de 6 execuções fiscais: 033.97.007185-2 (0007185-55.1997.8.24.0033), 033.01.018265-1 (0018265-74.2001.8.24.0033), 033.03.021478-8 (0021478-20.2003.8.24.0033), 033.92.000778-6 (0000778-09.1992.8.24.0033), 033.07.015300-3 (0015300-16.2007.8.24.0033) e 033.09.029106-1 (0029106-50.2009.8.24.0033).

Meritoriamente, exsurge o primeiro tópico de irresignação alusivo à indevida conversão de cruzeiros para reais operada na Execução Fiscal n. 0000778-09.1992.8.24.0033, lastreada na CDA n. 976/1991.

A conclamação é imprópria porque a alteração da moeda corrente é corolário da Lei n. 8.880/1994 e Lei n. 9.069/1995.

Não se pode abominar providência que almeja atualizar a CDA, tal como já decidido em casos jurígenos análogos:

EXECUÇÃO FISCAL - Campos do Jordão - Insurgência quanto à suposta ausência de índice de correção monetária dos créditos tributários - ORTN, prevista na Lei Municipal nº 1.400/1983, que foi extinta em 1986 - Lacuna legislativa municipal que não tem o condão de afastar a necessária aplicação dos índices que sucederam a ORTN para fins de atualização monetária - Consequência que decorre da natural desvalorização da moeda em razão da inflação - Precedentes do STJ - Ausência de ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade - Substituição da CDA para inclusão do índice real utilizado pelo Município - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2141554-25.2019.8.26.0000, Relatora Desa. Mônica Serrano, Órgão Julgador 14ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento 31/10/2019).

Não fosse o bastante, as competências encilhadas na respectiva CDA encontram-se com informação de pagamento (Evento 12, INF14, 1G):

12 - IPTU - DA 1989 15/03/1989 19/06/2008 97,82 442,30 13,73 176,90 Pago 73,08 803,83 Ajuizado/Protesto

12 - IPTU - DA 1990 15/03/1990 01/01/1990 34,89 151,88 4,90 63,10 Pago 25,48 280,25 Ajuizado/Protesto

Sucessivamente, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente.

Dispõe o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e...

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