Acórdão Nº 0307374-91.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo0307374-91.2014.8.24.0023
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307374-91.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA APELADO: NEREU ROQUE VACCARO APELADO: AIRTON VACARO APELADO: NEIMAR BRUSAMARELLO APELADO: MILTON LOCATELLI APELADO: CLAUDIO NATALINO NUSS APELADO: SILVANO VACCARO APELADO: MARCIO VACCARO APELADO: IVONE APARECIDA VACCARO APELADO: SONIA BERNARDETE VACCARO DE CARVALHO APELADO: ELTON VACCARO APELADO: NERI NEUSA VACCARO FACHINELLO APELADO: JULCIMAR VACARO APELADO: SUZANA VACARO APELADO: MELANIA VACARO APELADO: UMBERTO VACARO APELADO: MARIA LUIZA VACARO LOCATELLI APELADO: ACQUELINO JOSE VACARO APELADO: PEDRO HERMES VACARO APELADO: GELSON VACARO APELADO: ELOY LUIZ VACCARO

RELATÓRIO

NEREU ROQUE VACCARO, AIRTON VACARO, NEIMAR BRUSAMARELLO, MILTON LOCATELLI, CLAUDIO NATALINO NUSS, SILVANO VACCARO, MARCIO VACCARO, IVONE APARECIDA VACCARO, SONIA BERNARDETE VACCARO DE CARVALHO, ELTON VACCARO, NERI NEUSA VACCARO FACHINELLO, JULCIMAR VACARO, SUZANA VACARO, MELANIA VACARO, UMBERTO VACARO, MARIA LUIZA VACARO LOCATELLI, ACQUELINO JOSE VACARO, PEDRO HERMES VACARO, GELSON VACARO e ELOY LUIZ VACCARO ajuizaram ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer cumulada com pedido de imposição de multa cominatória em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA ao aduz que celebraram contrato de compra e venda de quotas da sociedade Agroeste Sementes S.A., no valor de R$ 210.000.000,00. Sustentaram que ficou estabelecido nas cláusulas do contrato a dedução do valor de R$ 15.000.000,00 para ser depositado em uma conta garantia com a finalidade de formar fundo para resguardar eventuais indenizações assumidas pela empresa Monsanto com a celebração do contrato. Afirmaram que, desta conta garantia seria pago aos requeridos, gradativamente, cinco parcelas de 1/5 do valor depositado, acrescido dos rendimentos proporcionais e reduzido das reivindicações. Destas parcelas, sustentaram o recebimento de quatro parcelas, contudo, quanto à quinta parcela, a requerente reteve parte do valor, uma vez que foi surpreendida com a existência de uma ação que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, onde restou obrigada ao pagamento de uma indenização. Declararam que a empresa adquirente detinha o conhecimento da ação desde o ano de 2008 e que na época o montante da ação era de aproximadamente R$ 200.000,00, todavia a empresa, por negligencia, deixou o débito alcançar o patamar de R$ 1.000.000,00, visando sua isenção de responsabilidade, tendo em vista a previsão contratual estabelecer a obrigação somente para débito de R$ 500.000,00. Pugnaram a declaração de inexistência do débito da ação judicial, bem como a liberação do valor correspondente a última parcela depositada na conta garantia ou, sucessivamente, o desconto de parte do valor utilizado para pagamento da indenização, com a liberação do valor excedente (evento 1 - autos principais).

O magistrado determinou a apresentação de documentos legíveis (evento 5 - autos principais), o que foi atendido.

Citada, a empresa requerente apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da existência de cláusula de convenção de arbitragem no contrato de compra e venda. Ademais, sustentou a violação do dever de informação, já que ação que originou o débito não constou no rol de ações informado pelos requeridos à época da celebração do contrato, bem como reputou invalida a comunicação realizada a respeito da ação judicial. Por fim, alegou a boa-fé na condução do processo, inclusive para minimizar o passivo devido. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 14 - autos principais).

Houve réplica (evento 19 - autos principais).

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 24 - autos principais):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Eloy Luiz Vaccaro e outros em face de Monsanto do Brasil Ltda. para declarar inexistente o débito originado na ação n.º 269.01.1997.006958-8, que tramitou na comarca de Itapetininga, atribuído pela ré aos autores e, via de consequência, determinar que a demandanda autorize à instituição bancária a liberação do valor referente ao saldo da quinta e última parcela da conta garantida, acrescido dos rendimentos proporcionais até a data do efetivo pagamento, nos termos da cláusula 1.2.2.1.1 do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em vista da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

No apelo, a requerida pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa tendo em vista o julgamento antecipado da causa sem a devida intimação para produção de provas; o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, uma vez que o contrato detém cláusula compromissório/arbitral...

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