Acórdão Nº 0307376-76.2015.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0307376-76.2015.8.24.0039
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307376-76.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ANA KAROLINA DUARTE PALHANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE PALHANO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) APELADO: LUCILA CAROLINA FERREIRA XAVIER (RÉU) ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO: PAULO ROGERIO KREBS (RÉU) ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO: ROSE MARIA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO: JONAS ALBERTO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO: SONIA BEATRIZ LOPETEGUI FERREIRA ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO: VILSON COSTA XAVIER ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO: NEURA GIASSON KREBS ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) INTERESSADO: CLEUSA TERESINHA SUITER DE AQUINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: OVÍDIO RODRIGUES DE AQUINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: ESPOLIO DE BERNADETE KREBS NEVES (RÉU) ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA INTERESSADO: WILMAR O MELO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIZETE GIACOMINI (INTERESSADO) INTERESSADO: JUCARA DE FATIMA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL PAES VIEIRA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença (processo 0307376-76.2015.8.24.0039/SC, evento 91, SENT1), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

CARLOS ALEXANDRE PALHANO e JUÇARA DE FÁTIMA DUARTE, devidamente qualificados na inicial desta ação, por intermédio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face do espólio de Bernadete Krebs Neves, alegando estar na posse mansa e pacífica do imóvel matriculado sob n. 859, no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Lages, há cerca de dez anos.

A inicial foi emendada (evento 49), e juntada documentação faltante para deslinde da ação, conforme determinação judicial contida no evento 42. Nessa decisão foram analisadas preliminares levantadas, e extinto o processo com relação ao Município de Lages, Estado de Santa Catarina e União Federal.

Foi emitida carta de citação para o espólio, tendo os herdeiros apresentado contestação levantando a ilegitimidade do espólio pois já havia sido feita a partilha dos bens da autora da herança (evento 76), e que o imóvel discutido nos autos pertence aos 24 herdeiros habilitados.

Quatro desses herdeiros, com seus respectivos cônjuges, apresentaram contestação nos autos alegando serem os coproprietários do bem, postulando a determinação judicial para que os autores promovam a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da lide. Em sua defesa demonstraram a existência de ação de reintegração de posse contra os autores, tramitando sob n. 5001427-20.2019.8.24.0039 na 3ª Vara Cível desta Comarca. Alegam que a posse é precária, clandestina, originada de invasão ocorrida entre fevereiro e março de 2015. Informam, ainda, o falecimento da coautora, ocorrido em 2017, sem ter constado no inventário o direito ora discutido.

O autor vem aos autos através de seu procurador (evento 80) requerendo a citação da herdeira Ana Karolina Duarte Palhano para integrar o polo ativo da lide, e impugnando a contestação apresentada.

Os autos migraram do SAJpg para o sistema E-proc.

Vieram-me os autos conclusos.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Bernadete Krebs Neves, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação de usucapião, na forma do art. 487, I do CPC, pela ausência de prescrição aquisitiva.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Indefiro o requerimento de citação da herdeira Ana Karolina Duarte Palhano para integrar o polo ativo da lide, pois o coautor desta ação é seu representante legal, devendo ser intimado, através de seu procurador, para que no prazo de 10 (dez) dias promova sua habilitação.

Defiro a inclusão dos herdeiros JONAS ALBERTO FERREIRA e sua esposa SONIA BEATRIZ LOPETEGUI FERREIRA; LUCILA CAROLINA FERREIRA XAVIER e seu esposo VILSON COSTA XAVIER; ROSE MARIA FERREIRA e PAULO ROGÉRIO KREBS e sua esposa NEURA GIASSON KREB, no polo passivo da lide.

Por fim, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos à Promotoria Criminal desta Comarca de Lages, mormente com relação aos documentos juntados com a contestação (evento 76), para conhecimento e apuração de eventual ilícito criminal.

Inconformada, a parte auora interpôs recurso de apelação (ev101) e juntou documentos.

Em preliminar, sustentou nulidade processual, por falta de citação da menor que sucedeu a mãe falecida no polo passivo da lide e nulidade da sentença por fundamentação genérica.

No mérito, asseverou que o bem foi abandonado pelos recorridos, herdeiros que não lhe dispensavam cuidados e que somente ajuizaram ação de reintegração de posse em 2019 (autos n. 50014-27-20.2019.8.24.0039), quando o recorrente já se fazia presente no imóvel desde antes de 2010, conservando-o como próprio, conforme apontam recibos de pagamento de IPTU ao qual o Juízo não teria dado atenção, nele construindo moradia, a fim de lhe dar destinação social, onde hoje o apelante reside com a filha, sem ter para onde ir, pois família de baixa renda. Subsidiariamente, entende que deve ser indenizado...

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