Acórdão Nº 0307380-84.2016.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0307380-84.2016.8.24.0005
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307380-84.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: NELSON SERPA JUNIOR APELANTE: MARILIZ GONCALVES DE AGUIAR APELANTE: DHARA CHITTO SERPA APELANTE: RAPHAEL DE SOUZA SERPA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que, nos autos da Ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por Dhara Chittó Serpa e Raphael de Souza Serp em face de Nelson Serpa Júnior e Mariliz Gonçalvez de Aguiar, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Dhara Chittó Serpa e Raphael de Souza Serpa, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em desfavor de Nelson Serpa Júnior e Mariliz Gonçalvez de Aguiar, igualmente discriminados, alegando, em síntese, que em razão do óbito da avó dos autores e mãe do primeiro réu, Sra. Salda Bonatto Serpa, os requerentes são titulares de 2/3 do único bem imóvel deixado como herança, representado pelo apartamento n. 1106 do Edifício Albamar, nesta cidade, no qual residem os requeridos.

Asseveram que, de acordo com o principio da "saisine", a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, de modo que os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção do quinhão, de modo que pleiteiam a cobrança de alugueis dos requeridos diante da fruição exclusiva do imóvel por eles.

Basicamente nesses termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereram a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de alugueres, na proporção de 2/3 (dois terços).

Juntaram documentos (fls. 05/32).

Devidamente citados, os requeridos apresentaram resposta, em forma de contestação (fls. 44/51), revelando que residem no imóvel há 12 (doze) anos e lá continuam até os dias de hoje sem qualquer oposição, não tendo a Sra. Salda jamais cobrado qualquer aluguel.

Por essa razão, defendem que a cobrança do aluguel somente pode ser dar a partir da oposição pelo uso exclusivo da propriedade que, no caso, se deu com a citação, mormente porque não receberama notificação juntada na exordial.

Impugnaram, ainda, as avaliações juntadas pelo autor acerca do valor de aluguel, discorrendo que, em caso de eventual procedência da ação, devem os autores arcarem, também, com o pagamento do IPTU, taxa de lixo, condomínio e chamadas de capital.

Ao final, postularam pela improcedência da demanda e requereram os benefícios da justiça gratuita.

Juntaram documentos (fls. 52/72).

Réplica às fls. 76/78.

Ante a menoridade do segundo autor, encaminhou-se os autos ao representante do Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel e, após, a realização de audiência de conciliação. Expedido mandado, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel atribuindo o valor do aluguel em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os requeridos impugnaram o laudo de avaliação (fls 103/104).

Às fls. 105/107, a requerida Mariliz pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que, por não ser herdeira da falecida, não é responsável ao pagamento dos alugueres.

Os autores manifestaram-se à fl. 108.

À fl. 109, fora indeferida a impugnação à avaliação.

Designada audiência, a conciliação restou prejudicada (fl. 117).

Vieram-se os autos conclusos.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (Evento 56, SENT78):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na reconvenção, julgando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, condenar o requerido Nelson Serpa Júnior a pagar aos requerentes o valor de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do valor da locação do imóvel residencial objeto da demanda, a partir da data da citação (24/10/2016) e enquanto durar o aproveitamento exercido exclusivamente por ele, corrigidos monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizando-se a compensação dos valores referentes às contribuições condominiais e IPTU, na proporção de 2/3 (dois terços), contados da citação.

Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno o primeiro requerido nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Se houver apelação, considerando que no regime do CPCnão há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC).

Transitada em julgado e satisfeitas eventuais pendências, arquivem-se.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível.

Os requeridos (Evento 61, APELAÇÃO82) sustentaram, em síntese, que o laudo de avaliação firmado por profissional competente afirmando que o valor de locação do imóvel era de R$ 1.500,00 foi colacionado aos autos, entretanto que foi desconsiderado pela juíza de primeiro grau, que levou em consideração apenas a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, razão pelo qual a sentença deve ser modificada para o fim de levar em consideração o laudo acostado.

Aduziram, ademais, que "se havia pedido explícito de condenação da Requerida Mariliz ao pagamento solidário da dívida, e sendo reconhecida na sentença que ela não é responsável por tais débitos, por óbvio que ocorreu sucumbência parcial ensejando a condenação do vencimento ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".

Pleitearam, ao final:

[...] o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformar a sentença fixando-se a título de aluguel mensal do apartamento 1106 do C.E. Albamar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, e, em consequência, que o Recorrente pague 2/3 deste valor aos Recorridos, contados da citação (24/10/2016), autorizando-se a compensação dos valores referentes as contribuições condominiais e IPTU também na proporção de 2/3. Requerem ainda os...

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