Acórdão Nº 0307383-63.2017.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0307383-63.2017.8.24.0018
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0307383-63.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

BLOQUEIO ILEGAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307383-63.2017.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Itaucard S/A,e Gilberto Carlos Pereira da Silva:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 01 de julho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator











I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo. Inviável o pedido de majoração dos danos morais na fl. 97, uma vez que apresentado em sede de contrarrazões. Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que não se pode considerar os fatos como mero dissabores. Com efeito, basta uma releitura dos fatos elencados pelo recorrido na inicial (fl. 02/04) para se inferir que ele foi submetido a situação constrangedora e indevida, tendo o cartão de crédito não autorizada para efetuar compras. Além disso, O estresse a que foi exposto efetuando vários contatos com a recorrente, de 25.02.2017 a 04.05.2017, e não conseguiu seu objetivo, certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de enorme frustração, angústia, indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro. Assim, não pode ser considerado um mero dissabor o caso dos autos. O quantum fixado na sentença é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do recorrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte desta. A correção monetária fixada na sentença atende a Súmula 362 STJ. Juros a contar da citação, uma vez que a relação é contratual.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos.


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