Acórdão Nº 0307394-63.2016.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-09-2018
Número do processo | 0307394-63.2016.8.24.0039 |
Data | 27 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0307394-63.2016.8.24.0039 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0307394-63.2016.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Edison Zimmer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REVELIA DECRETADA E DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. PERDA DO VALOR DA ENTRADA, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, RECONHECIDO COMO ARRAS PENITENCIAIS (ART.419 DO CC). DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELO USO DO CARRO PELO REQUERIDO POR LONGO TEMPO E DEMAIS DESPESAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO ABRANGIDOS PELA ARRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307394-63.2016.8.24.0039, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Recorrente José Diniz Carvalho e Recorrido Marcos de Campos:
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ DINIZ CARVALHO em face de MARCOS DE CAMPOS.
JOSÉ DINIZ CARVALHO moveu AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL contra MARCOS DE CAMPOS tendo em vista que vendeu ao requerido o veículo VW, Golf 2.0, ano 2002, modelo 2003, placas KIQ 0680 na seguinte forma: entrada de R$10.000,00 e mais 33 parcelas de R$396,03 (financiamento existente de BV Financeira). Alegou que o requerido pagou apenas parte do preço ajustado, pois as parcelas do financiamento não foram pagas, causando prejuízos com cobranças indevidas na empresa de financiamento do bem móvel.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda com aplicação da penalidade de perda da quantia de R$ 10.000,00 nos moldes da cláusula 4ª, a busca e apreensão do veículo e demais requerimentos de estilo.
Acostou documentos (pp.11/17).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência (p.18), o requerido, embora citado (p.22), não compareceu na audiência conciliatória e nem apresentou contestação (p.24).
O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados por compreender, ainda que decretada a condição de revel do requerido, que não foram acostados documentos suficientes a comprovar o direito alegado pelo autor (pp.25/27).
Inconformado, o autor apresentou o presente Recurso Inominado (pp.31/42) buscando a reforma do julgado com a reedição dos argumentos de mérito acerca da inadimplência do comprador com o contrato de compra e venda firmado, juntando novos documentos para comprovar o direito invocado.
O requerido não apresentou contrarrazões (p.77).
Este é o relatório.
VOTO.
Analisando as razões de decidir expostas na sentença de pp.25/27, entendo que o recurso inominado interposto pelo recorrente/autor deve ser provido para modificar a sentença proferida para dar procedência aos pedidos iniciais.
O contrato de compra e venda acostado às pp.16/17 demonstra que o recorrente/autor realizou a venda do veículo VW/ Golf 2.0, placas KIQ0680, ao...
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