Acórdão Nº 0307397-29.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021
Número do processo | 0307397-29.2018.8.24.0045 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307397-29.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307397-29.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CLINTIA EUGENIA DA FONSECA ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) ADVOGADO: ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB SC012408) INTERESSADO: KATIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INCOPORACAO LTDA ADVOGADO: ADAUTO BECKHAUSER INTERESSADO: IRENO HILLESHEIM ADVOGADO: ADAUTO BECKHAUSER INTERESSADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES HILLESHEIM ADVOGADO: ADAUTO BECKHAUSER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos dos "Embargos de Terceiro" n. 0307397-29.2018.8.24.0045, ajuizado por Clintia Eugenia da Fonseca, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado na petição inicial, confirmo a tutela de urgência de ps. 213/217 e, assim, concedo à embargante a posse em definitivo do imóvel matriculado sob o n.º 35.161, relativa ao apartamento n.º 404, bloco C, situado no Condomínio Residencial Ilha Formosa:
[...]
Determino a baixa da penhora (p. 11).
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital para que proceda à baixa, a expensas da embargante.
Condeno a embargante (princípio da causalidade) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dado o valor da causa (R$ 200.000,00, p. 09) e os critérios previstos no § 2.º do art. 85 do CPC, especialmente a singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (CPC, art. 85, § 8.º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Junte-se cópia desta sentença na execução autuada sob o n.º 0001299-39.1997.8.24.0045.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais, que a suspensão da penhora do imóvel ocorreu de forma irregular. Afirma que o imóvel objeto da presente ação foi dado em garantia à instituição financeira recorrente pela sociedade empresária Katia Materiais de Construções e Incorporações Ltda. no ano de 1995. Alega que o único documento apresentado pelo apelado, para comprovar a sua posse, foi o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações datado de 1996, após a aprovação do crédito em favor da construtora frente ao banco apelante.
Assevera, ainda, a ilegalidade na cessão de imóvel hipotecado sem anuência do credor, bem como a ausência da boa-fé do terceiro adquirente. Defende que o imóvel negociado pelo apelado estava hipotecado, o que caracteriza a ilegalidade da cessão do imóvel. Argumenta que o adquirente/cessionário agiu com negligência ao não verificar a situação do imóvel no ato da negociação.
Intimado (Evento 23), o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 26).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos dos "Embargos de Terceiro" n. 0307397-29.2018.8.24.0045, ajuizado por Clintia Eugenia da Fonseca, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, o banco apelante sustenta que a suspensão da penhora do imóvel ocorreu de forma irregular. Afirma que o imóvel objeto da presente ação foi dado em garantia à instituição financeira recorrente pela sociedade empresária Katia Materiais de Construções e Incorporações Ltda. no ano de 1995. Alega que o único documento apresentado pelo apelado, para comprovar a sua posse, foi o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações datado de 1996, após a aprovação do crédito em favor da construtora frente ao banco apelante.
O recorrente assevera, ainda, a ilegalidade na cessão de imóvel hipotecado sem anuência do credor, bem como a ausência da boa-fé do terceiro adquirente. Defende que o imóvel negociado pelo apelado estava hipotecado, o que caracteriza a ilegalidade da cessão do imóvel. Argumenta que o adquirente/cessionário agiu com negligência ao não verificar a situação do imóvel no ato da negociação.
Entretanto, não assiste razão o apelante.
Ao analisar os autos, verifica-se que a embargante/apelada Clintia Eugenia da Fonseca adquiriu de Francisco Eugenio Pereira, em 30-5-1996, mediante o instrumento particular de cessão, os direitos e obrigações sobre "o Apto nº 404 (Quatrocentos e quatro) do Bloco "C", c/ BOX Garagem nº 44 (quarenta e quatro), do Ed. RESIDENCIAL ILHA FORMOSA, em construção no terreno de propriedade da ANUENTE, situado a Rua João Pio Duarte Silva, s/N, Córrego Grande, Fpolis/SC, com 2 dormitórios e demais dependências, edificado sob o regime de Incorporação da Lei nº 4591/64, devidamente averbada à margem da Matrícula nº 35.161 no Cartório do 2º Ofício desta Capital." (Evento 1 - INF4, fls. 13-15).
Referido instrumento de cessão de direitos e obrigações é oriundo do contrato particular de...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CLINTIA EUGENIA DA FONSECA ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) ADVOGADO: ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB SC012408) INTERESSADO: KATIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INCOPORACAO LTDA ADVOGADO: ADAUTO BECKHAUSER INTERESSADO: IRENO HILLESHEIM ADVOGADO: ADAUTO BECKHAUSER INTERESSADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES HILLESHEIM ADVOGADO: ADAUTO BECKHAUSER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos dos "Embargos de Terceiro" n. 0307397-29.2018.8.24.0045, ajuizado por Clintia Eugenia da Fonseca, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado na petição inicial, confirmo a tutela de urgência de ps. 213/217 e, assim, concedo à embargante a posse em definitivo do imóvel matriculado sob o n.º 35.161, relativa ao apartamento n.º 404, bloco C, situado no Condomínio Residencial Ilha Formosa:
[...]
Determino a baixa da penhora (p. 11).
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital para que proceda à baixa, a expensas da embargante.
Condeno a embargante (princípio da causalidade) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dado o valor da causa (R$ 200.000,00, p. 09) e os critérios previstos no § 2.º do art. 85 do CPC, especialmente a singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (CPC, art. 85, § 8.º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Junte-se cópia desta sentença na execução autuada sob o n.º 0001299-39.1997.8.24.0045.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais, que a suspensão da penhora do imóvel ocorreu de forma irregular. Afirma que o imóvel objeto da presente ação foi dado em garantia à instituição financeira recorrente pela sociedade empresária Katia Materiais de Construções e Incorporações Ltda. no ano de 1995. Alega que o único documento apresentado pelo apelado, para comprovar a sua posse, foi o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações datado de 1996, após a aprovação do crédito em favor da construtora frente ao banco apelante.
Assevera, ainda, a ilegalidade na cessão de imóvel hipotecado sem anuência do credor, bem como a ausência da boa-fé do terceiro adquirente. Defende que o imóvel negociado pelo apelado estava hipotecado, o que caracteriza a ilegalidade da cessão do imóvel. Argumenta que o adquirente/cessionário agiu com negligência ao não verificar a situação do imóvel no ato da negociação.
Intimado (Evento 23), o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 26).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos dos "Embargos de Terceiro" n. 0307397-29.2018.8.24.0045, ajuizado por Clintia Eugenia da Fonseca, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, o banco apelante sustenta que a suspensão da penhora do imóvel ocorreu de forma irregular. Afirma que o imóvel objeto da presente ação foi dado em garantia à instituição financeira recorrente pela sociedade empresária Katia Materiais de Construções e Incorporações Ltda. no ano de 1995. Alega que o único documento apresentado pelo apelado, para comprovar a sua posse, foi o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações datado de 1996, após a aprovação do crédito em favor da construtora frente ao banco apelante.
O recorrente assevera, ainda, a ilegalidade na cessão de imóvel hipotecado sem anuência do credor, bem como a ausência da boa-fé do terceiro adquirente. Defende que o imóvel negociado pelo apelado estava hipotecado, o que caracteriza a ilegalidade da cessão do imóvel. Argumenta que o adquirente/cessionário agiu com negligência ao não verificar a situação do imóvel no ato da negociação.
Entretanto, não assiste razão o apelante.
Ao analisar os autos, verifica-se que a embargante/apelada Clintia Eugenia da Fonseca adquiriu de Francisco Eugenio Pereira, em 30-5-1996, mediante o instrumento particular de cessão, os direitos e obrigações sobre "o Apto nº 404 (Quatrocentos e quatro) do Bloco "C", c/ BOX Garagem nº 44 (quarenta e quatro), do Ed. RESIDENCIAL ILHA FORMOSA, em construção no terreno de propriedade da ANUENTE, situado a Rua João Pio Duarte Silva, s/N, Córrego Grande, Fpolis/SC, com 2 dormitórios e demais dependências, edificado sob o regime de Incorporação da Lei nº 4591/64, devidamente averbada à margem da Matrícula nº 35.161 no Cartório do 2º Ofício desta Capital." (Evento 1 - INF4, fls. 13-15).
Referido instrumento de cessão de direitos e obrigações é oriundo do contrato particular de...
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