Acórdão Nº 0307399-51.2017.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020

Número do processo0307399-51.2017.8.24.0039
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0307399-51.2017.8.24.0039, de Lages

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MATÉRIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 73, INCISO II, E ANEXO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307399-51.2017.8.24.0039, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Marcia Bernardete Oneda da Silva e apelados Massa Falida do Consórcio Nacional Cidadela S/C Ltda. e outro:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Diretoria Judiciária para que promova sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Desembargador Fernando Carioni

RELATOR





RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marcia Bernardete Oneda da Silva contra Massa Falida do Consórcio Nacional Cidadela S/C Ltda.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, Dr. Joarez Rusch, consignou na parte dispositiva:

Isto posto, nos autos de Procedimento Comum /PROC nº 0307399-51.2017.8.24.0039, em que é Autor Marcia Bernardete Oneda da Silva, e Réu Consórcio Nacional Cidadela S/A Ltda e Cifra-Cobrança e Recuperação e Crédito Ltda. ME , JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à requerida Cifra, face a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em relação ao requerido Cidadela, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualitariamente entre os réus, suspensa a exigibilidade de tais créditos face a justiça gratuita deferida.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a inocorrência da prescrição, uma vez que houve a interrupção quando despachado por juiz, conforme documento em anexo o processo de n. 0307259-51.2016.8.24.0039 (fl. 20), houve a perfectibilização da interrupção da prescrição.

Alegou que em sua contestação a ré deixa claro em diversos trechos e que ainda não houve o fechamento legal do grupo e que, se não houve fechamento legal do grupo não há o que se falar em prescrição.

Mencionou que conforme o contrato, a ré Cifra assumiu todas as responsabilidades de cobrança e encargos da massa falida do consórcio Cidadela, desta forma é responsável solidária pela devolução, de forma que deve ser considerada parte ativa e corresponsável no processo.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Extrai-se dos presentes autos que a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais se encontra vinculada à contrato de participação em grupo de consórcio e que, logo, ostenta natureza eminentemente empresarial.

A par disso, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência é das Câmaras de Direito Comercial:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste Regimento;


ANEXO IV

TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e

b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.

II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.


Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE.

EXECUCIONAL APARELHADA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL QUE FIRMA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 73, INCISO II E ANEXO IV DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Ap. Cív. n. 0301871-49.2017.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rela. Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 9-6-2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE CONSÓRCIO, NA QUAL NÃO FOI LIBERADO O CRÉDITO ORIUNDO DE COTAS...

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