Acórdão Nº 0307413-98.2017.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020
Número do processo | 0307413-98.2017.8.24.0018 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0307413-98.2017.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
PACOTE DE TURISMO – VÍCIO DA OFERTA (ART. 35 e 37 do CDC) – HOSPEDAGEM COM DIMENSÕES, LEITOS, DIVISÓRIAS E CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELAS ANUNCIADAS – SUSCITADA ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º e 25 do CDC). VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA TURMA DE RECURSOS (R$ 5.000,00) – SEM RECURSO APENAS DA COMPANHIA AÉREA – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307413-98.2017.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA, Ibr Viagens e Turismo Ltda Me e TLS VIAG FLORIPA SHOP LTDA ME,e Recorrido Marisa Irene Hoff, Régis Vicari e Vanusa Dias:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 11 de março de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
VOTO.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que:
a) a preliminar suscitada não prevalece pelos mesmos motivos fundamentados na sentença. A responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de turismo, nos termos dos arts. 7º e 25 do CDC, e o hotel foi escolhido como um dos diversos elementos de um pacote turístico que consta no contrato com a CVC (fls. 53/64). A própria tese defensiva expõe a indivisibilidade da responsabilidade:
O simples fato de ter indicado um hotel, não é, por si só, suficiente para atribuir uma responsabilidade subsidiária com o estabelecimento hoteleiro, até porque caso a CVC tivesse informações da qualidade do hotel mencionada pela Autor, JAMAIS o hotel faria parte de seu portfólio, vez que seu objetivo não é apenas auferir lucro, mas, preza pela fidelidade e satisfação de seus clientes!
b) nos termos do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá [...] rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos; c) a divergência...
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