Acórdão Nº 0307422-47.2018.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0307422-47.2018.8.24.0011 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307422-47.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso inominado interposto pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajai e Jari farias em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais de mora, a partir da ocorrência do evento danoso.
A sentença merece ser confirmada, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, merecendo ajuste apenas no termo inicial de incidência dos juros moratórios para a data da citação, em razão da prévia relação contratual entre as partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Voto por negar provimento ao recurso do recorrente/autor e dar parcial provimento ao recurso do recorrente/réu para alterar a incidência do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantidos os demais termos da sentença. Condeno o recorrente/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016008392v9 e do código CRC 78bcc911.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 14/9/2021, às 16:11:44
RECURSO CÍVEL Nº 0307422-47.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) E OUTRO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ESTORNO REALIZADO NA VIA EXTRAJUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso inominado interposto pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajai e Jari farias em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais de mora, a partir da ocorrência do evento danoso.
A sentença merece ser confirmada, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, merecendo ajuste apenas no termo inicial de incidência dos juros moratórios para a data da citação, em razão da prévia relação contratual entre as partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Voto por negar provimento ao recurso do recorrente/autor e dar parcial provimento ao recurso do recorrente/réu para alterar a incidência do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantidos os demais termos da sentença. Condeno o recorrente/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016008392v9 e do código CRC 78bcc911.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 14/9/2021, às 16:11:44
RECURSO CÍVEL Nº 0307422-47.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) E OUTRO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ESTORNO REALIZADO NA VIA EXTRAJUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA...
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