Acórdão Nº 0307426-53.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0307426-53.2015.8.24.0023
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307426-53.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS APELADO: CLUBE NAUTICO FRANCISCO MARTINELLI

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Clube Náutico Francisco Martinelli ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário com pedido de antecipação de tutela em face da municipalidade, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção de IPTU e taxas adjetas sobre seu patrimônio e renda.

Narrou que é instituição desportiva centenária, fundada em 31-7-1915, dedicando-se exclusivamente à prática do esporte amador do remo, tendo sido declarada entidade de utilidade pública por meio da Lei Municipal n. 697/1965 e da Lei Estadual n. 6.936/1984, dispondo de renda acumulada ao longo da existência a partir de doações.

Arguiu que, embora goze do direito de isenção de IPTU e taxas correlatas por força da Lei Municipal n. 194/1997 e em razão do tombamento de metade dos imóveis de sua propriedade, em 2006 o clube foi cobrado do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e, a partir de 2008, também sobreveio a exigência de IPTU, a despeito dos requerimentos administrativos formulados e do cumprimento, durante todo o período, dos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal.

Disse que, em parecer do Procurador Geral do Município datado de 2012, foi reconhecida a validade da Lei da Câmara Municipal n. 194/1997, mas nos processos administrativos houve decisão pelo indeferimento da benesse lá prevista em razão da alegada existência de vício de iniciativa do referido diploma legal, o que não teria sido apreciado por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2008.029551-7. O autor, ainda, destacou que o clube não foi comunicado das decisões proferidas nos processos administrativos antes que os feitos fossem encaminhados ao arquivo.

Outrossim, apontou que vinha obtendo regularmente certidões positivas com efeitos de negativa junto à municipalidade até o ano de 2014, mas, em janeiro de 2015, não pôde mais extrair tal documento, a inviabilizar o encaminhamento de convênios do clube junto a órgãos públicos, como a Fundação Municipal de Esportes, Secretaria de Esportes e Ministério dos Esportes.

Esclareceu, ademais, que parte do crédito exigido pela municipalidade, relativo aos anos de 2008 e 2009, é objeto da Execução Fiscal n. 0910871-06.2010.8.24.0023, a qual foi devidamente garantida, encontrando-se aquele débito com sua exigibilidade suspensa por força do decidido nos Embargos à Execução Fiscal n. 0005278-45.2015.8.24.0023.

Alegou, assim, a obrigatoriedade de cumprimento do parecer emitido pelo Procurador Geral do Município, nos termos do Decreto n. 3.962/2006; a validade da isenção prevista na Lei Municipal n. 194/1997, conforme reconhecido por este Sodalício no julgamento da ADI; a inexistência de vício de origem; a ausência de competência das autoridades administrativas julgadoras de processos contenciosos tributário para decretar a ilegalidade de lei; a falta de notificação do contribuinte da decisão que denegou o pleito de isenção dos tributos municipais incidentes sobre seu patrimônio e o descumprimento ao contraditório e à ampla defesa; o direito de isenção do IPTU também decorrente do tombamento de seus imóveis, conforme art. 225, VI, da Consolidação das Leis Tributárias de Florianópolis; e a majoração ilegal de IPTU do imóvel cadastrado sob n. 52.39.070.0018.001-507 entre os anos de 2008 e 2009 e prescrição dos créditos relativos aos anos de 2006 e 2010.

Requereu, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando-se ao Réu que emita certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor do contribuinte, ou que deixe de negar o fornecimento de certidões positivas de débito com efeito de negativa ao contribuinte com base na existência de débitos relativos aos anos de 2006, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (discutidos nestes autos ou em sede dos embargos à execução fiscal que engloba os anos de 2008 e 2009), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; enquanto pendente o trâmite da presente ação e dos embargos à execução fiscal de n. 0005278- 45.2015.8.24.0023"; alternativamente, pugnou pela expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa mediante determinação de penhora dos bens oferecidos, preferencialmente do imóvel matriculado sob n. 19.940 perante o 1º Ofício de Imóveis da Capital ou daquele de n. 1.464.

Ao final, pugnou pela procedência da postulação para:

a) Declarar a isenção de IPTU e da taxa de coleta de resíduos sólidos incidente sobre todos os imóveis de propriedade do Clube Náutico Francisco Martinelli nos anos de 2006, 2010, 2011 e 2012 e, consequentemente, declarar a inexistência de débitos tributários relativos a estes exercícios.

b) Declarar prescritos ou até mesmo a decadência do direito da administração de cobrar tributos e consequentemente e determinar o cancelamento dos débitos relativos aos anos de 2006 e 2010 (relativos ao IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos) e, consequentemente, declarar a inexistência de débitos tributários relativos a estes exercícios;

c) Declarar ilegal o aumento praticado em 2009, em percentual superior ao IPCA (o aumento foi de 27%), sobre o imóvel com inscrição imobiliária n. 52.39.070.0018.001-507 e, consequentemente, determinar que os valores dos Impostos Predial e Territorial e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos exigidos sobre o referido imóvel, nos anos de 2010, 2011 e 2012, sejam recalculados. Pede-se que seja determinado que no período de 2008 a 2012 seja autorizado tão somente o reajuste do IPCA para correção dos tributos recaentes sobre o imóvel em questão, eliminando-se o valor que resultar excedente do total de débitos exigidos do Clube Náutico Francisco Martinelli, relativamente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012;

d) Alternativamente, declarar a isenção total, ou ao menos parcial, dos impostos e taxas adjetas (IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos) relativamente aos imóveis tombados de propriedade do Contribuinte e sobre os quais estão sendo exigidos tais débitos, relativamente aos anos de 2006, 2010, 2011 e 2012, declarando-se inexigíveis tais débitos (Ev. 1, PET1 - 1G).

A tutela antecipada foi deferida em parte, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes aos exercícios de 2006 e 2010 a 2012 (Ev. 5 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para "reconhecer a inexistência de débitos tributários relativos aos imóveis de propriedade do Clube Náutico Francisco Martinelli nos anos de 2006, 2010, 2011 e 2012, determinando ao réu que emita declaração da isenção de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos relativos a esses exercícios incidentes sobre os imóveis", condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (Ev. 25 - 1G).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz [a] a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 194/1997, por vício de iniciativa, uma vez que trata de benefício fiscal e, portanto, de renúncia de receita, o que é matéria privativa do Poder Executivo, consoante art....

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