Acórdão Nº 0307434-68.2017.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0307434-68.2017.8.24.0020
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307434-68.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: VILMAR ALBINO FELIZARDO ADVOGADO: SERGIO DANTAS CHAMOUN (DPE) APELADO: SPACO IDEAL GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 78, sentença 111), mudando o que deve ser mudado:
"Spaço Ideal Gestão e Administração Imobiliária Ltda. aforou ação contra Vilmar Albino Felizardo, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo preço seria pago de forma mediata, porém, o promitente comprador não vem cumprindo com a obrigação assumida, além de não ter pago valor relativo ao IPTU, o que provocou protesto em desfavor da demandante, razões pelas quais postula rescisão da avença com pagamento da multa contratual estabelecida e encargos enquanto no uso do bem e fruição por parte do demandado, compensação financeira por danos morais e reintegração na posse do imóvel.
O réu apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, que não foi notificado extrajudicialmente antes do ajuizamento da demanda e ausência de pedido certo e determinado, bem como o fato de não terem sido descritas as obrigações contratuais controversas e falta de quantificação do pedido e endereço eletrônico. No que se refere ao mérito aduziu que houve pagamento parcial da dívida não podendo perder os valores quitados e que não pode ser atribuído dano moral à pessoa jurídica, além de violação do princípio da boa-fé contratual.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Produziu-se prova oral.
As partes apresentaram suas alegações finais por meio de Memoriais."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência:
a) declaro rescindido o contrato de fls. 17/23 e reintegro a autora na posse do bem descrito na cláusula primeira, letra a daquele pacto;
b) condeno o réu no pagamento de taxa de fruição, consistente no pagamento de aluguel mensal pelo tempo que esteve na posse do imóvel, bem como valores relativos a IPTU, taxas de água e energia elétrica, multa contratual de 2% incidente sobre o saldo devedor, devendo as quantias mencionadas ser apuradas em liquidação de sentença;
c) deverá a autora proceder a devolução ao réu, se houver saldo favorável a este (valor a ser apurado em liquidação de sentença) das quantias dele recebidas relativas ao contrato de fls. 17/23, porém, em tal operação, deverão ser considerados os valores referidos no item 'b' deste dispositivo;
d) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 93, petição 119) por Vilmar Albino Felizardo que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença, porquanto ausente a notificação premonitória, eis que imprescindível, devendo ser extinto o processo por faltar condição para exercer o direito de ação.
Alegou, ainda, que deve ser considerado o veículo avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como parte do pagamento, consoante restou demonstrado através da prova testemunhal.
Acrescentou, também, que é nula a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes, uma vez que afronta norma prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou, em consequência, a devolução das quantias pagas e a redução da cláusula penal ao patamar de 10%.
Pugnou pelo afastamento do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, pela redução do valor.
Prequestionou, por fim, os dispositivos legais.
As contrarrazões foram oferecidas no evento 98, contrarrazões 123.
Ausente o preparo em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Trata-se recurso de apelação cível interposto por Vilmar Albino Felizardo contra sentença que declarou rescindido o contrato e reintegrou a autora na posse do bem; condenou o réu ao pagamento de taxa de fruição pelo tempo que esteve na posse do imóvel, bem como os valores referentes às despesas do bem, como: IPTU, taxa de água e energia elétrica; e, por fim, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, decorrente do protesto de título relativo a IPTU.
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Ausência notificação premonitória:
Aduziu o apelante que a notificação não foi efetivada de forma adequada, conforme preceitua o art. 1º do Decreto Lei 745/69, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo, ante a não caracterização da mora.
Sem razão.
Isso porque, a citação válida é suficiente para constituição do devedor em mora.
Importa registrar ainda que "a prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora 'ex persona', isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora 'ex re', que independe de prévia interpelação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6-11-2014).
Nesse sentido, a jurisprudência assim se manifestou:
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ADQUIRENTE ATRAVÉS DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE SUPERADA. [...] (Apelação Cível n. 0371237-07.2003.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-7-2017) (grifo nosso).
Ainda:
[...] RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA: RESCISÃO DA AVENÇA E RETENÇÃO DAS ARRAS PELO ALIENANTE. INSURGÊNCIA DO ADQUIRENTE DEMANDADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. Na hipótese de inadimplemento contratual, é fato que é de conhecimento do devedor os termos, os valores e as datas de vencimento pactuados com o credor, de modo que, para a constituição em mora do devedor, não é necessário...

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