Acórdão Nº 0307444-82.2014.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0307444-82.2014.8.24.0064
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307444-82.2014.8.24.0064

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 20.000,00.

IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. INACOLHIMENTO. APONTAMENTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00 QUE ATENDENTE OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307444-82.2014.8.24.0064, da comarca de São José 3ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Knando Administradora de Bens e Participações Ltda e Apelado(s) Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social de Idosos de São José/SC - SAPREV-SJ.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial para: a) minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a incidência dos devidos consectários legais, nos moldes delineados na sentença objurgada. Inviável a fixação de honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso interposto. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (fls. 91/99):

"Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Associação dos Aposentados Pensionistas e Idosos de São José - ASAPREV-SJ contra LOKACAR - RENTAL.

A autora alegou que em 26/07/2012 locou da requerida um veículo pelo valor de R$ 285,00, a ser pago por meio de boleto bancário com vencimento em 10/08/2012.

Aduziu que em 14/08/2012 efetuou o pagamento do aluguel, entregando à ré um cheque no montante sobredito, descontado no dia seguinte, recebendo desta o recibo de quitação.

Sustentou que, ao tentar efetuar a compra de um imóvel, foi surpreendida pela negativa de concessão de financiamento sob argumento de existência de título protestado em seu nome, pela ré, em 04/09/2012.

Asseverou que, após diversos contatos com a requerida, esta providenciou a baixa do protesto em 14/08/2013, um ano após a quitação do débito.

Arguiu que o protesto indevido de título causou abalo à sua imagem, além de prejuízos por não poder efetuar compras a crédito.

Pelas razões expostas, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios (págs. 1/6).

Valorou a causa e juntou documentos (págs. 7/38 e 42/52).

A benesse da gratuidade e a inversão do ônus da prova restaram deferidas em págs. 53/54.

Devidamente citada (pág. 62), a ré apresentou resposta na forma de contestação em págs. 63/67, arguindo a inexistência de culpa da ré, porquanto comunicou o pagamento realizado pela autora à Caixa Econômica Federal, banco apresentante do título, solicitando a baixa em seu sistema de cobrança, o que não foi atendido pela instituição financeira.

Asseverou que, por ter efetuado as providências necessárias, desconhecia a existência do protesto, somente sendo comunicada pela autora em julho de 2013, quando emitiu carta de anuência, apresentada ao cartório pela demandante em 13/08/2013.

Impugnou o pedido de danos morais, aduzindo ser a requerente "assídua frequentadora do cartório de protesto de títulos" (pág. 64), bem como porquanto a alegada negativa de concessão de financiamento para aquisição de imóvel em decorrência da existência de protesto teria ocorrido somente um ano depois "do período de locação" (pág. 64), conforme termo de proposta de venda datado de 10/06/2013.

Ao final, requereu a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de documentos relativos ao protesto em contenda ou, em caso de indeferimento, a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos mesmos pela ré.

Pugnou pela improcedência do pedido formulado pela requerente.

Juntou documentos (págs. 69/79).

Em réplica, a parte requerente rechaçou as alegações formuladas em contestação e reiterou os termos da inicial (págs. 83/89).

Em pág. 90, a demandante postulou o julgamento antecipado do feito".

Sentenciando o feito, a Magistrada a quo julgou o feito nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Associação dos Aposentados Pensionistas e Idosos de São José - ASAPREV-SJ contra LOKACAR - RENTAL para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% da data do evento danoso (04/09/2012, data do protesto, pág. 34).

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, amparada no parágrafo 2º, do art. 85 do CPC".

Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (fls. 102/108), arguindo preliminarmente, o cerceamento de defesa, e no mérito, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento sustentando em síntese a inexistindo ato ilícito, hábil a ensejar dano moral no caso concreto, ou a redução do valor estabelecido em primeiro grau.

Contrarrazões do Requerente (fls. 113/117).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 13.06.2018 (fl. 99) e publicada em 20.06.2018 (fl. 101), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento e passa-se a análise das teses recursais, a saber:

1. Preliminarmente

1.1. Cerceamento de Defesa

A Apelante, em suas razões recursais, pretende a anulação da sentença, sustentando o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, por entender que seria imprescindível a realização de audiência de instrução, a fim de ouvir testemunha, notadamente a pessoa que recebeu o pedido de baixa do título, junto a CEF e assim comprovar as circunstancias fáticas dos autos,afastando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.

Sem razão, contudo a Apelante.

Isto porque, é cediço que ao juiz, como destinatário final das provas, segundo disposição do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, ou ainda indeferir a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando verificar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial, e se tratar de diligências inúteis ou meramente protelatórias. In verbis: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Igualmente, o julgamento antecipado da lide é autorizado nos termos do art. 355 do CPC, inclusive quando ocorrer à revelia (art. 355, II, do CPC).

Aliás, é assente que "não acarreta o julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas que é, fundamenta a dispensa delas em razão de ter firmado seu convencimento em elementos probantes presentes nos autos" (Apelação Cível n. 2012.030853-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 1-8-2013).

E no caso em apreço, nada obstante as razões da Apelante, o juízo de origem julgou o feito antecipadamente, por entender que os elementos de convicção colhidos com a prova documental são suficientes a formação do convencimento, o que fez com fundamento no art. 355 do CPC.

Aliás, ressaltou "a prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou documental in casu, eis que irrelevantes para a formação do convencimento desta Magistrada e para o deslinde da quaestio ".

E do mesmo entendimento, corrobora-se, porquanto, em atenção as provas produzidas nos autos, entre as quais destaco a documental contida nos autos, são suficientes a esclarecer a questão em exame e a formação do convencimento do julgador.

Nesse viés, denota-se que a realização de audiência de instrução somente protelaria a entrega da prestação jurisdicional e em nada alteraria o convencimento do Juízo quanto ao...

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