Acórdão Nº 0307451-69.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo0307451-69.2017.8.24.0064
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307451-69.2017.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: FONTANA MADEIREIRA E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, in verbis:
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra Fontana Madeireira e Com de Material de Construcao Ltda Epp, alegando que se trata da empresa líder do Consórcio Engepasa Ambiental, vencedora da licitação pública regulada pelo Edital de Concorrência Pública n. 029/2003 para concessão dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana no Município de São José.
Disse que o Contrato de Concessão n. 001/2004, firmado com o município, prevê a remuneração dos serviços executados pela concessionária por meio de tarifa a ser quitada pelo usuário, conforme cláusulas 5ª, itens 5.1.2 e 5.2, e 7ª, item 7.23. Contudo, a parte requerida não efetuou o pagamento da tarifa relativa aos imóveis de sua propriedade.
Assim, postula a condenação desta ao pagamento do valor apontado na exordial, já acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária calculada pelo INPC e multa moratória de 2% sobre o débito, conforme previsto na cláusula 7ª, item 7.23.3, do contrato sobredito, além de custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (fl. 5/95).
Devidamente citada (fl. 106), a parte requerida apresentou contestação (fls. 107/111), defendendo, em suma: a) inépcia da inicial; b) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das tarifas, pois incide o prazo quinquenal; c) a cobrança é indevida, por tratar-se de taxa, e não tarifa; d) por fim, argumenta a ocorrência de abusividade na cobrança da tarifa pois tal serviço não era prestado no endereço da requerida.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pleitos inaugurais.
Houve réplica (fls. 120/135).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. (Evento 26, SENT37)
Sobreveio a sentença, de lavra da MMa. Juíza Marivone Koncikoski Abreu, decidindo antecipadamente a lide, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda contra Fontana Madeireira e Com de Material de Construcao Ltda Epp.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, dando-se as devidas baixas. (Evento 26, SENT37, grifos no original)
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (Evento 46, APELAÇÃO1), sustentando o equívoco da decisão do Juízo de 1º Grau ao concluir pelo inacolhimento da pretensão deduzida sob o fundamento de que o feito não foi instruído com provas da efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, que somente se presume quanto aos resíduos domiciliares, o que não se aplica para a coleta de resíduos derivados de atividade comercial ou industrial, por força do art. 336, § 2º da LC Municipal n. 21/2005, apenas revogado no ano de 2009.
Asseverou, nesse pensar, que embora eventual atividade industrial ou comercial da demandada possa produzir resíduos com destinação própria por meio de empresa por ela contratada, "no imóvel da apelada também há produção de resíduos domiciliares provenientes dos próprios funcionários da empresa (ou locatários) que se alimentam e utilizam de banheiro no local. Assim, resta caracterizada a produção de lixo domiciliar, necessitando a apelada, portanto, dos serviços prestados pela apelante, o que foi prontamente atendido", pelo que entende fazer jus ao recebimento da tarifa como contraprestação. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a procedência do pedido formulado na exordial e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 53, CONTRAZ1), oportunidade em que a ré defendeu o acerto da sentença vergastada, requerendo a sua manutenção, argumentando que "o local onde desenvolve suas atividades é composto por uma madeireira e sua loja, sendo que não há refeitórios, porque não há alimentação dos funcionários no local, vez serem liberados para alimentarem-se em suas casas (aqueles que próximo residem - sua...

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