Acórdão Nº 0307454-87.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020
Número do processo | 0307454-87.2018.8.24.0064 |
Data | 11 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0307454-87.2018.8.24.0064, de São José
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. PRECEDENTE DESTA TURMA1
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307454-87.2018.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Bradesco S/A,e Recorrido Ivanir Saldanha:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento somente para minorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a citação, permanecendo, no mais, as determinações da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 11 de agosto de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em face da sentença que condenou-a ao pagamento de indenização no valor R$ 9.000,00 (nove mil reais) por dano moral.
De plano, observo que a sentença merece reforma quanto ao valor condenatório, pois entendo que se trata de manutenção indevida em rol de inadimplentes.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória" .
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" .
Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)."
Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que, há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.
Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.
Além de tais critérios, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.
No caso dos autos, além do dissabor ínsito a manutenção no cadastro de inadimplentes não há demonstração de que tenha a parte autora suportado qualquer situação excepcionalmente constrangedora em decorrência desse fato, de forma que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros utilizados por essa turma recursal.
Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil, tendo em vista a natureza contratual da relação.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento somente para...
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