Acórdão Nº 0307455-19.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0307455-19.2019.8.24.0038
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307455-19.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: VIñA CONO SUR S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB SP096446) ADVOGADO(A): MANOEL AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS NETO (OAB BA055519) ADVOGADO(A): JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB SP215799) APELADO: DIVINA BOTELLA IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE VINHOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904)


RELATÓRIO


Viña Cono Sur S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da ação monitória proposta contra Divina Botella Importação e Comércio Atacadista de Vinhos Ltda - EPP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que se deu nos seguintes termos (evento 34/1G):
I - RELATÓRIO:
Vina Cono Sur S/A. ajuizou ação monitória em face de Divina Botella Importação e Comércio Atacadista de Vinhos Ltda., objetivando receber a quantia de R$ 1.141.848,85 (um milhão, cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente a faturas oriundas de exportação de vinhos à parte ré. Anexou procuração e documentos.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida, bem assim a constituição do respectivo título judicial, em caso de rejeição ou não oposição dos embargos (evento 5).
Citada (evento 24), a ré opôs embargos, arguindo, preliminarmente, ausência de documentos vertidos em língua portuguesa. No mérito, sustentou desconhecer a transação comercial e que jamais recebeu produto algum enviado pela embargada. Insurgiu-se, ademais, em face dos valores pretendidos, porquanto em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à conversão da moeda estrangeira.
Concluiu, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (evento 27).
Houve impugnação (eventos 31).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
[...].
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos opostos por Divina Botella Importação e Comércio Atacadista de Vinhos Ltda. e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por Viña Cono Sur S/A.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, tendo em vista o zelo profissional e a natureza da causa, em 10% do valor atualizado da monitória, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, se houver, arquivem-se.
Da sentença a autora opôs embargos de declaração (evento 39/1G), os quais foram parcialmente acolhidos, nestes termos (evento 50/1G):
III - Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos no evento 39 para, reconhecendo a omissão no tocante à análise da cláusula FCA das Incoterms, ora operada, manter a decisão atacada quanto ao mérito.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC).
Nas razões do recurso de apelação (evento 57/1G), a autora sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado retirou da apelante a oportunidade de produzir provas adicionais com a finalidade de comprovar a tradição das mercadorias, conforme requerido desde a petição inicial, além de ser contraditório o julgamento antecipado e a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas pela autora. No mérito argumentou, em resumo, que: (a) os documentos que instruem a ação monitória demonstram a relação jurídica havida entre as partes, cujo conteúdo foi ignorado pela sentença; (b) "A desconsideração das provas produzidas é de tal maneira clara que não é necessária uma abstração interpretativa para evidenciá-la. Afinal, nada obstante a Apelante ter apresentado 05 (cinco) tipos de documentos distintos referentes a mesma transação comercial, o MM. Juízo a quo indicou que a ação estaria lastreada apenas nas faturas de exportação"; (c) "a r. sentença recorrida, até mesmo de forma contraditória, ignorou a presença de outros 4 (quatro) conjuntos de documentos, devidamente assinados por autoridades sanitárias e aduaneiras, a respeito dos quais não houve qualquer impugnação objetiva (tese autoral é negativa geral do negócio), que demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica"; (c) "os documentos juntados nos autos demonstram de forma inequívoca não só a relação jurídica havida entre as partes, mas também a efetiva entrega da mercadoria inadimplida pela Apelada"; (d) "Com relação especificamente à entrega da mercadoria, cumpre esclarecer que a compra e venda se deu nos termos da cláusula FCA2 , dos INCOTERMS3 , que considera a mercadoria entregue pelo vendedor quando este a entrega na empresa transportadora internacional designada, já desembaraçada para exportação"; (e) "e os documentos acostados aos autos (fls. 32/111) demonstram de forma inequívoca que a Apelante entregou as mercadorias desembaraçadas para a exportação, no local designado, em consonância com a cláusula FCA ajustada pelas partes". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa ou, alternativamente, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos da ação
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 63/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O...

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